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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 4017072-18.2026.8.26.0002/SP
RECORRENTE: DEUTSCHE LUFTHANSA AG (RÉU)
ADVOGADO(A): HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB SP353041)
RECORRIDO: SERGIO RICARDO CORONEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO CAMARGO E SILVA (OAB SP531783)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto por DEUTSCHE LUFTHANSA AG contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por SERGIO RICARDO CORONEL, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de cancelamentos ocorridos em transporte aéreo internacional.
A recorrente suscita, entre outras questões, a incidência da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.417 da repercussão geral, sustentando que um dos cancelamentos decorreu dos efeitos de condições meteorológicas adversas.
O processo deve ser suspenso.
No ARE nº 1.560.244, paradigma do Tema nº 1.417, o Ministro Dias Toffoli determinou, em 26/11/2025, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre a controvérsia submetida à repercussão geral.
Posteriormente, ao apreciar pedidos de esclarecimento formulados acerca da extensão da medida, o Relator integrou a decisão para explicitar que o sobrestamento não alcança indistintamente todas as demandas decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo, ficando circunscrito aos processos nos quais a controvérsia envolva caso fortuito ou força maior nas hipóteses previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica, entre elas as relacionadas a condições meteorológicas adversas.
É a hipótese destes autos.
Quanto ao voo LH1088, no trecho Frankfurt-Marseille, a companhia aérea atribuiu o cancelamento à indisponibilidade de tripulação decorrente do impacto de nevasca em Frankfurt, constando da documentação apresentada a indicação “NO CREW AVAILABLE DUE TO SNOW IMPACT FRA”.
Embora a causa imediatamente indicada para o cancelamento seja a indisponibilidade da tripulação, a recorrente a vincula diretamente aos efeitos da nevasca. Definir, neste momento, se tal circunstância constitui consequência de condição meteorológica adversa ou se, diversamente, configura falha operacional interna da transportadora significaria ingressar justamente na qualificação jurídica da causa do cancelamento antes da definição da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal.
A decisão integrativa proferida no paradigma não autoriza esse exame antecipado. Sua finalidade foi excluir da suspensão as demandas fundadas em falhas ordinárias imputáveis às transportadoras, preservando o sobrestamento daquelas em que efetivamente se discuta a repercussão de hipótese de caso fortuito ou força maior prevista na legislação aeronáutica.
Também não se mostra adequado o prosseguimento parcial quanto ao outro cancelamento narrado na demanda, uma vez que a pretensão indenizatória foi deduzida e apreciada de forma conjunta, tendo a sentença arbitrado indenização única de R$ 8.000,00 em razão das intercorrências experimentadas durante a viagem.
Registre-se, por fim, que a suspensão nacional determinada no Tema nº 1.417 permanece vigente.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Aguarde-se em arquivo próprio.
Int.
RECURSO CÍVEL Nº 4017072-18.2026.8.26.0002/SP
RECORRENTE: DEUTSCHE LUFTHANSA AG (RÉU)
ADVOGADO(A): HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB SP353041)
RECORRIDO: SERGIO RICARDO CORONEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO CAMARGO E SILVA (OAB SP531783)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto por DEUTSCHE LUFTHANSA AG contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por SERGIO RICARDO CORONEL, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de cancelamentos ocorridos em transporte aéreo internacional.
A recorrente suscita, entre outras questões, a incidência da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.417 da repercussão geral, sustentando que um dos cancelamentos decorreu dos efeitos de condições meteorológicas adversas.
O processo deve ser suspenso.
No ARE nº 1.560.244, paradigma do Tema nº 1.417, o Ministro Dias Toffoli determinou, em 26/11/2025, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre a controvérsia submetida à repercussão geral.
Posteriormente, ao apreciar pedidos de esclarecimento formulados acerca da extensão da medida, o Relator integrou a decisão para explicitar que o sobrestamento não alcança indistintamente todas as demandas decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo, ficando circunscrito aos processos nos quais a controvérsia envolva caso fortuito ou força maior nas hipóteses previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica, entre elas as relacionadas a condições meteorológicas adversas.
É a hipótese destes autos.
Quanto ao voo LH1088, no trecho Frankfurt-Marseille, a companhia aérea atribuiu o cancelamento à indisponibilidade de tripulação decorrente do impacto de nevasca em Frankfurt, constando da documentação apresentada a indicação “NO CREW AVAILABLE DUE TO SNOW IMPACT FRA”.
Embora a causa imediatamente indicada para o cancelamento seja a indisponibilidade da tripulação, a recorrente a vincula diretamente aos efeitos da nevasca. Definir, neste momento, se tal circunstância constitui consequência de condição meteorológica adversa ou se, diversamente, configura falha operacional interna da transportadora significaria ingressar justamente na qualificação jurídica da causa do cancelamento antes da definição da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal.
A decisão integrativa proferida no paradigma não autoriza esse exame antecipado. Sua finalidade foi excluir da suspensão as demandas fundadas em falhas ordinárias imputáveis às transportadoras, preservando o sobrestamento daquelas em que efetivamente se discuta a repercussão de hipótese de caso fortuito ou força maior prevista na legislação aeronáutica.
Também não se mostra adequado o prosseguimento parcial quanto ao outro cancelamento narrado na demanda, uma vez que a pretensão indenizatória foi deduzida e apreciada de forma conjunta, tendo a sentença arbitrado indenização única de R$ 8.000,00 em razão das intercorrências experimentadas durante a viagem.
Registre-se, por fim, que a suspensão nacional determinada no Tema nº 1.417 permanece vigente.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Aguarde-se em arquivo próprio.
Int.