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4017069-60.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4017069-60.2026.8.26.0100/SP AUTOR: VALGO GESTAO E MONITORAMENTO AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE CHISTÉ FONTES SANTOS (OAB SP434534) ADVOGADO(A): MAURICIO GIMENES VILCHER (OAB SP527082) RÉU: TEKS REMEDIAR COMERCIO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): CAROLINE ARAUJO FERNANDES (OAB SP340546) ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA (OAB SP306589) RÉU: ETDA AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(A): CAROLINE ARAUJO FERNANDES (OAB SP340546) ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA (OAB SP306589) RÉU: MARCOS ROGERIO APARECIDO DE SILLOS ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA (OAB SP306589) RÉU: MARINA DINIZ AGUIAR ADVOGADO(A): NEILA DINIZ DE VASCONCELOS (OAB SP195098) RÉU: SILVIA MARA GONCALVES ALVAREZ ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DA CUNHA MESQUITA (OAB SP306589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade cumulada com indenização ajuizada por VALGO GESTÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL LTDA. contra TEKS REMEDIAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ETDA AMBIENTAL LTDA., MARCOS ROGÉRIO APARECIDO DE SILLOS, MARINA DINIZ AGUIAR e SILVIA MARA GONÇALVES ALVAREZ. Narra a autora que a corré SILVIA, quando administradora da sociedade, praticou atos graves de má gestão e violação de deveres fiduciários em proveito próprio e dos demais corréus, entre eles o desvio de uma oportunidade negocial ligada a contrato com a Petróleo Brasileiro S.A., a apropriação de R$ 15.000,00 da conta da empresa no dia de sua destituição, a aquisição de veículos em conflito de interesses envolvendo familiares, e a prática reiterada de concorrência desleal e desvio de clientela por meio das sociedades TEKS e ETDA, com a colaboração de MARCOS SILLOS e MARINA DINIZ AGUIAR. Pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem liquidados, e de danos morais no valor de R$ 100.000,00. Citados, os réus SILVIA, MARCOS, TEKS e ETDA apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de danos materiais, por ausência de individualização e de memória de cálculo, e preliminar de conexão com os processos que tramitam perante a 35ª Vara Cível do Foro Central, relativos à locação dos equipamentos usados no contrato com a Petrobras. No mérito, sustentam que a corré SILVIA e o corréu MARCOS já possuíam trajetória profissional e carteira de clientes próprias antes de qualquer vínculo com a autora, que a cláusula de não concorrência de MARCOS teve vigência de apenas dois anos, encerrada em 16 de julho de 2023, que o contrato de locação dos equipamentos foi revisado e aprovado pela própria diretoria financeira da autora antes de sua assinatura, que a retirada de R$ 15.000,00 correspondeu à devolução de valor antes adiantado por SILVIA à sociedade, e que os veículos mencionados na inicial foram usados exclusivamente em proveito da atividade empresarial, em razão de dificuldades de crédito da própria autora. Impugnam, ainda, a existência de dano material certo e de dano moral à pessoa jurídica. Réplica apresentada. Citada, a corré Marina Diniz Aguiar ofertou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por deter apenas participação minoritária de 5% no capital da ETDA e não ter participado de atos de gestão da autora, e, no mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade solidária ou de conduta ilícita individualizada, requerendo a improcedência ou a limitação proporcional aos atos posteriores ao seu ingresso na sociedade. Réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de danos materiais. A formulação genérica quanto à extensão das perdas é admitida quando a apuração do valor devido depende de dados técnicos e contábeis que só se tornam acessíveis por meio de perícia, nos termos do artigo 324, § 1º, inciso II, e do artigo 491, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A ausência, até este momento, de explicação clara sobre a origem do valor de R$ 438.270,10 mencionado na petição inicial não torna o pedido inepto, mas reforça a necessidade de prova técnica que permita, ao final, aferir se existe dano material e qual sua extensão. Quanto à preliminar de conexão, rejeito o pedido de remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central. A competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem para julgar matéria de responsabilidade de administrador, concorrência desleal e desvio de clientela tem natureza absoluta, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Tribunal de Justiça de São Paulo, e não se altera pela existência de processos conexos de natureza estritamente locatícia perante outro juízo. Contudo, verifico que uma parcela específica da causa de pedir, relativa à alegação de fraude na celebração e na precificação do contrato de locação dos equipamentos usados no projeto Petrobras, também é objeto de discussão direta nos autos nº 1010853-68.2025.8.26.0004, em trâmite perante a 35ª Vara Cível do Foro Central, com risco concreto de decisões contraditórias sobre o mesmo negócio jurídico. Diante disso, determino a suspensão parcial deste processo, exclusivamente quanto ao capítulo relativo à alegada fraude na operação de locação dos equipamentos, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo daquela ação, prosseguindo o feito, desde já, quanto aos demais fatos narrados na inicial. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam deduzidas pelos corréus Marcos Rogério Aparecido de Sillos e Marina Diniz Aguiar. A pertinência subjetiva dos demandados resta configurada à luz da teoria da asserção e do regime de responsabilidade solidária estabelecido nos artigos 942 do Código Civil, 158, § 5º, da Lei nº 6.404/1976 (aplicável supletivamente ao tipo societário) e 209 da Lei nº 9.279/1996, na medida em que a petição inicial imputa a ambos efetiva cooperação, subscrição de propostas fraudulentas e concurso na prática dos ilícitos societários e concorrenciais perpetrados em detrimento da sociedade autora. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à organização da fase instrutória quanto aos capítulos não suspensos. Fixo como questões de direito a serem observadas no julgamento final: os limites e a vigência da cláusula de não concorrência pactuada com o corréu MARCOS; a existência ou não de exclusividade contratual em relação à corré SILVIA; os deveres fiduciários do administrador, nos termos dos artigos 1.011, 1.013, § 2º, e 1.016 do Código Civil, e dos artigos 153 a 156 da Lei nº 6.404/1976, aplicáveis supletivamente; e os requisitos da responsabilidade solidária entre administrador e terceiros que com ele concorrem para o ato ilícito, conforme o artigo 942 do Código Civil. Fixo como pontos controvertidos de fato, a serem esclarecidos na fase de instrução: (i) se o valor de R$ 15.000,00 retirado pela corré SILVIA da conta da autora, no dia de sua destituição, corresponde a apropriação indevida ou a recomposição de valor anteriormente adiantado por ela à sociedade, e, nesta segunda hipótese, sua comprovação documental e contábil; (ii) se houve sobrepreço na aquisição e na posterior disponibilização à autora do veículo Renault Logan, e qual sua eventual extensão econômica; (iii) se o veículo Volkswagen Saveiro, registrado em nome de terceiro, foi utilizado exclusivamente em proveito da atividade empresarial da autora ou se houve proveito pessoal de algum dos réus, e qual o tratamento contábil correto da operação; (iv) se, nos episódios envolvendo os clientes Saint-Gobain, Royalfic, Malteria Soufflet, CEBRACE, Construtora Planeta e Ambipar, houve efetiva captação desleal de negócios maduros e exequíveis pela autora, e, em caso positivo, a extensão econômica do prejuízo correspondente; e (v) se a autora dispunha, à época dos fatos, de capacidade operacional, técnica e financeira para absorver os contratos que alega ter perdido. O ônus da prova, quanto a todos esses pontos, observa a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos que alegam, sem necessidade, por ora, de inversão ou de dinamização, ausente relação de consumo ou hipossuficiência técnica que a justifique. Diante da natureza contábil e financeira da maior parte dos pontos controvertidos, defiro a prova pericial e nomeio EDUARDO ROBERTO MASSA DREZZA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O perito deverá examinar os livros contábeis, extratos bancários, contratos, notas fiscais e demais documentos pertinentes das partes, na medida do necessário, e responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) existe registro contábil ou bancário que comprove adiantamento anterior feito pela corré SILVIA à autora, em valor e período compatíveis com a devolução de R$ 15.000,00 ocorrida em março de 2025; b) qual foi o valor efetivamente pago pela autora, ou em seu benefício, pela disponibilização do veículo Renault Logan, e como esse valor se compara ao valor de arrematação do bem em leilão; c) como foi registrado contabilmente o veículo Volkswagen Saveiro nos livros da autora, e se há indício de proveito pessoal na operação; d) os documentos comerciais relativos aos clientes Saint-Gobain, Royalfic, Malteria Soufflet, CEBRACE, Construtora Planeta e Ambipar permitem identificar contratos efetivamente celebrados, e, em caso positivo, qual o valor econômico correspondente; e e) os demonstrativos financeiros da autora relativos ao período dos fatos permitem concluir pela existência ou não de capacidade operacional para atender, simultaneamente, o contrato com a Petrobras e os clientes mencionados na inicial. No prazo de 15 dias desta decisão, incumbirá as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, §1º do CPC). Após, intime-se o perito para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, sumário de suas credenciais, declarar a (in)existência de conflitos de interesses e contatos profissionais. Após, digam as partes (artigo 465, §3º, CPC) em 05 dias: (i) sem oposição, deverão depositar o valor (artigo 95 do CPC); (ii) havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento. Incumbe às partes, de forma rateada por polo processual, depositá-los, nos termos do art. 95 do CPC. Defiro o levantamento dos honorários depositados em favor do(a) perito(a) judicial à ordem de 50% antes do início da perícia e 50% ao final, após a resposta de todos os esclarecimentos, a teor do art. 465, §4º do CPC. Integralizados os pagamentos, ao perito judicial para o início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contado da data em que o expert for comunicado para dar início aos trabalhos. Decorrido o prazo, cobre-se justificativa, sob as penas legais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres (CPC, artigo 477, §1º). A conveniência das demais provas será apreciada após a perícia. Fica aberto o prazo de 5 dias para requerimento de ajustes ou solicitar esclarecimentos, nos termos do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil.

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