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4017069-45.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4017069-45.2026.8.26.0008/SP REQUERENTE: JOSE CARLOS MENEGACO ADVOGADO(A): ELIZABETH PEREIRA PACHECO (OAB SP522774) REQUERENTE: VERA LUCIA BATISTA MENEGACO ADVOGADO(A): ELIZABETH PEREIRA PACHECO (OAB SP522774) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) Nos termos do artigo 9º, incisos I à IV, da Resolução 551/2011, é de responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do respectivo formulário, além de “carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares”. Nesse sentido, verifica-se que as peças processuais não estão adequadamente classificadas/ordenadas, dificultando, sobremaneira, a consulta do processo, eis que foram juntados dezenas de documentos identificados apenas como "documentação" e "apresentação de documentos". Portanto, com base no parágrafo único do referido artigo da Resolução 551/11, no prazo de 15 dias, providencie a parte requerente a regularizaçãodos documentos, ordenando-os, classificando-os e identificando-os. Vale lembrar que o Infoeproc - Da distribuição de inicial para advogado (fls 11 - etapa 5), esclarece que o sistema EPROC possibilita ao advogado a digitação/elaboração do documento que será juntado ao processo por meio do ícone “Digitar Documento”. Ao clicar nessa opção, o sistema abrirá o editor de textos para digitação do conteúdo do documento. Finalizado, clicar em “Anexar Documentos e Sair” para salvar, e indicar o tipo do documento (como petição inicial, por exemplo) que será anexado. 2) A situação de hipossuficiência afirmada pela parte autora na inicial não foi demonstrada, nem é aferível de plano, pelos elementos constantes dos autos. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”(grifos nossos). Assim, não basta para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a mera afirmação de pobreza do requerente. Outrossim, diante do princípio constitucional da probidade administrativa, tem o juiz o dever de verificar a real situação econômica da parte para o deferimento da justiça gratuita, haja vista que conceder o benefício implica em declinar ao Estado o custo de uma ação judicial. Assim, para análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, comprovem os autores, em 15 dias, a impossibilidade de arcarem com as custas e despesas do processo, informando se possui bens e quais seus rendimentos mensais, trazendo: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópias integrais das últimas 3 declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha cadastral emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador, ou recolham, no mesmo prazo, as custas iniciais, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). 3) No mesmo prazo, esclareçam os autores a legitimidade passiva da corré Serasa S.A., tendo em vista que a presente ação tem por objeto a revisão dos reajustes aplicados ao plano de saúde e repetição de indébito, providências que, em princípio, competem exclusivamente à operadora do plano, e não à estipulante contratual e ex-empregadora da autora. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4017069-45.2026.8.26.0008/SP REQUERENTE: JOSE CARLOS MENEGACO ADVOGADO(A): ELIZABETH PEREIRA PACHECO (OAB SP522774) REQUERENTE: VERA LUCIA BATISTA MENEGACO ADVOGADO(A): ELIZABETH PEREIRA PACHECO (OAB SP522774) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) Nos termos do artigo 9º, incisos I à IV, da Resolução 551/2011, é de responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do respectivo formulário, além de “carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares”. Nesse sentido, verifica-se que as peças processuais não estão adequadamente classificadas/ordenadas, dificultando, sobremaneira, a consulta do processo, eis que foram juntados dezenas de documentos identificados apenas como "documentação" e "apresentação de documentos". Portanto, com base no parágrafo único do referido artigo da Resolução 551/11, no prazo de 15 dias, providencie a parte requerente a regularizaçãodos documentos, ordenando-os, classificando-os e identificando-os. Vale lembrar que o Infoeproc - Da distribuição de inicial para advogado (fls 11 - etapa 5), esclarece que o sistema EPROC possibilita ao advogado a digitação/elaboração do documento que será juntado ao processo por meio do ícone “Digitar Documento”. Ao clicar nessa opção, o sistema abrirá o editor de textos para digitação do conteúdo do documento. Finalizado, clicar em “Anexar Documentos e Sair” para salvar, e indicar o tipo do documento (como petição inicial, por exemplo) que será anexado. 2) A situação de hipossuficiência afirmada pela parte autora na inicial não foi demonstrada, nem é aferível de plano, pelos elementos constantes dos autos. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”(grifos nossos). Assim, não basta para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a mera afirmação de pobreza do requerente. Outrossim, diante do princípio constitucional da probidade administrativa, tem o juiz o dever de verificar a real situação econômica da parte para o deferimento da justiça gratuita, haja vista que conceder o benefício implica em declinar ao Estado o custo de uma ação judicial. Assim, para análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, comprovem os autores, em 15 dias, a impossibilidade de arcarem com as custas e despesas do processo, informando se possui bens e quais seus rendimentos mensais, trazendo: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópias integrais das últimas 3 declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha cadastral emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador, ou recolham, no mesmo prazo, as custas iniciais, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). 3) No mesmo prazo, esclareçam os autores a legitimidade passiva da corré Serasa S.A., tendo em vista que a presente ação tem por objeto a revisão dos reajustes aplicados ao plano de saúde e repetição de indébito, providências que, em princípio, competem exclusivamente à operadora do plano, e não à estipulante contratual e ex-empregadora da autora. Int.

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