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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017062-53.2026.8.26.0008/SP
AUTOR: THAILANA MARTINS CARNEIRO MOREIRA
ADVOGADO(A): MARCELO LUPIANEZ NAVARRO (OAB SP267214)
DESPACHO/DECISÃO
1 – De ofício (art. 292, § 3º, CPC), retifico no sistema informatizado o valor da causa para R$24.500,00, que compreende o montante pago no contrato discutido (art. 292, II, CPC – Doc. 9).
2 – Regularize a requerente sua representação processual, encartando aos autos instrumento de mandato, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC).
3 – O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte.
Consulta as bases de dados da requerente na Receita Federal, Jucesp e outras, cujo encarte aos autos ora determinei (Evento 4), comprova que a autora administra Pessoa Jurídica ativa em seu nome, declarou ao fisco auferir seis salários mínimos por mês e demonstrou nos próprios autos movimentar valores totais que (Doc. 4) afastam a alegada hipossuficiência financeira.
Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA
No prazo de quinze dias, comprove a parte autora o recolhimento da guia de custas gerada no sistema Eproc (Evento 5), também sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC).
4 – Indefiro desde já o pedido de exibição de documentos, pois a longa inicial tem por escopo, resumidamente, a rescisão do contrato de compra e venda motivada pela negativa de liberação do financiamento pela instituição financeira, que não integra a lide.
Os documentos cuja exibição a parte autora pretende são irrelevantes ao deslinde da lide, pois os parâmetros a serem adotados para análise dos foram previamente estabelecidos no contrato entabulado pelas partes. vale notar que a autora é empresária, razão pela não pode alegar que não sabe ler ou não tenha capacidade de compreender o teor da leitura que faz.
A adequação das informações contidas no contrato, considerada a legislação vigente, serão objeto de apreciação por ocasião do julgamento do mérito
Atendidos os itens anteriores, tornem-me os autos conclusos para as deliberações cabíveis, inclusive acerca d pleito de tutela de urgência.