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TJSP · Juizado Especial Cível Anexo FMU - JEC Central - Vergueiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017062-29.2026.8.26.0016/SPRÉU: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A ADVOGADO(A): HELSON DE CASTRO (OAB SP109349) SENTENÇA Dispositivo Diante de todos os motivos expostos nesta sentença, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTES os pedidos apresentados pelo requerente em face da requerida e encerro a fase de conhecimento deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade e a nulidade parcial da cláusula de cancelamento no que tange à cumulação de penalidades, afastando integralmente a cobrança da diferença promocional de permanência mínima (R$ 159,90) e REDUZIR a multa rescisória contratual para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo das parcelas vincendas, fixando a obrigação devida pelo autor no valor total e líquido de R$ 175,89 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), declarando inexigível qualquer quantia cobrada pela ré a esse título que exceda referido montante; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da cobrança e da fatura referente à mensalidade de julho de 2026 no valor de R$ 159,90 (cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos), devendo a ré abster-se de promover qualquer cobrança ou apontamento restritivo a ela vinculado; c) AUTORIZAR a compensação de valores caso tenha havido o débito efetivo da referida mensalidade de julho de 2026 no cartão de crédito do autor (Evento 14, comprovantes 2, fl. 1), restando o autor responsável pelo pagamento do saldo remanescente da multa rescisória fixada no item "a" após a devida compensação com os valores eventualmente já debitados.
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