Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4017061-86.2026.8.26.0196/SP
AUTOR: OCTAVIO AUGUSTO DO NASCIMENTO ABREU
ADVOGADO(A): LIVIA FURLAN TELINI (OAB SP473495)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OCTAVIO AUGUSTO DO NASCIMENTO ABREU contra ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.. Alega, em síntese, ter celebrado com a ré um consórcio, sob a promessa de que seria incluído em um específico, com altas chances de contemplação imediata. Realizou, então, o investimento de R$ 18.695,72. Todavia, a promessa de contemplação não se concretizou. Sustenta ter sido vítima de falsa promessa, elemento essencial do negócio jurídico em discussão. Requer tutela de urgência para que a ré suspenda a exigibilidade de todas as parcelas vincendas do contrato e, assim, se abstenha de emitir novas cobranças, boletos ou negativação de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de “(...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. Revista dos Tribunais, pág. 312).
Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, capazes de proporcionar ao julgador a formação de um juízo provável a respeito do direito alegado.
A documentação que instrui a inicial é insuficiente para conferir probabilidade à argumentação do autor. Não está demonstrada a alegada promessa de contemplação, tampouco verifico indícios de que esse foi o elemento primordial da contratação.
Não bastasse isso, não vislumbro, nesse momento processual, violação aos postulados do Direito Contratual previstos na legislação civil, como a liberdade de contratar e o pacta sunt servanda.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados após o contraditório.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC) requerida, nos termos da fundamentação supra.
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, inciso VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo. Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito. Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme § 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
No mais, cite-se o réu para contestar, no prazo de quinze dias úteis.