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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017045-54.2025.8.26.0007/SPAUTOR: NEIDE DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELIO MARTINS (OAB SP294298) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato impugnado e CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.574,40, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e com incidência de juros de mora a contar da citação, conforme Tema Repetitivo 1368 e a Lei n. 14.905/24. Assim, (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.
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