Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017031-88.2025.8.26.0001/SPAUTOR: VINICIUS JOANELLI FERNANDES ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZACHARIAS (OAB SP208138) RÉU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA ADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO COSTA (OAB SP420557) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e: a) DECLARO a rescisão do contrato de prestação de serviços havido entre as partes referente ao veículo placa BYW4I00 a contar de 02/09/2025 e, por consequência, a inexigibilidade de mensalidade ou parcela cobrada com vencimento posterior a referida data; b) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente à diferença devida pelo pacto de compra de documentos, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data em que realizado o pagamento a menor (19/11/2025), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; c) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 663,04 (seiscentos e sessenta e três reais e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; d) DETERMINO à parte ré que se abstenha de efetuar novas cobranças ou descontos no cartão de crédito do autor vinculados ao contrato rescindido, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevidamente efetivada, sem prejuízo de conversão em perdas e danos; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.