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4017031-88.2025.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017031-88.2025.8.26.0001/SPAUTOR: VINICIUS JOANELLI FERNANDES ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZACHARIAS (OAB SP208138) RÉU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA ADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO COSTA (OAB SP420557) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e: a) DECLARO a rescisão do contrato de prestação de serviços havido entre as partes referente ao veículo placa BYW4I00 a contar de 02/09/2025 e, por consequência, a inexigibilidade de mensalidade ou parcela cobrada com vencimento posterior a referida data; b) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente à diferença devida pelo pacto de compra de documentos, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data em que realizado o pagamento a menor (19/11/2025), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; c) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 663,04 (seiscentos e sessenta e três reais e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; d) DETERMINO à parte ré que se abstenha de efetuar novas cobranças ou descontos no cartão de crédito do autor vinculados ao contrato rescindido, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevidamente efetivada, sem prejuízo de conversão em perdas e danos; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

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