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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4017031-64.2026.8.26.0224/SP AUTOR: SARTORATO INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO KELLER (OAB SP538520) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que o aviso de recebimento da correspondência expedida para fins de citação do réu retornou com assinatura de terceiro, sem qualquer indicação de vínculo com o destinatário. Considerando que a citação é ato essencial à validade do processo e deve ser realizada de forma pessoal, nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil, a ausência de assinatura do próprio citando ou de pessoa identificada como apta a receber a correspondência em seu nome pode ensejar futura alegação de nulidade. Assim, DETERMINO a expedição de mandado de citação ao réu. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher a diligência necessária à expedição do mandado. Comprovado o recolhimento, expeça-se. No silêncio, e decorridos mais de trinta dias, intime-se a parte autora, por carta, para os fins do artigo 485, inciso III e § 1º do CPC, do Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. Intime-se.
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