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4017023-47.2026.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4017023-47.2026.8.26.0011/SP EMBARGANTE: DEBORA GONCALVES CALEFI ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO RODRIGUES CORREA (OAB SP370400) EMBARGANTE: RAFAEL DONIZETTI CALEFI ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO RODRIGUES CORREA (OAB SP370400) EMBARGADO: NEW TRADE CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): FERNANDO YOSHIO IRITANI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, ao menos para obstar a constrição online (SISBAJUD - art. 854 do CPC) sobre contas e ativos dos Embargantes até o julgamento definitivo, ou a expropriação de bens eventualmente penhorados, até que venha a ser apreciado o mérito da defesa. Contudo, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. As alegações deduzidas pelos embargantes relativas à incompetência relativa, ausência de executividade do título e excesso de execução demandam contraditório e exame mais aprofundado do conjunto documental, não sendo possível, por ora, reconhecer a plausibilidade jurídica necessária à suspensão da marcha executiva. Ademais, o risco de constrição patrimonial inerente ao procedimento executivo, por si só, não configura perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a paralisação dos atos executivos. Dessa forma, ausentes os pressupostos previstos no art. 919, §1º, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC. Int.

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