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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4017023-47.2026.8.26.0011/SP
EMBARGANTE: DEBORA GONCALVES CALEFI
ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO RODRIGUES CORREA (OAB SP370400)
EMBARGANTE: RAFAEL DONIZETTI CALEFI
ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO RODRIGUES CORREA (OAB SP370400)
EMBARGADO: NEW TRADE CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): FERNANDO YOSHIO IRITANI
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, ao menos para obstar a constrição online (SISBAJUD - art. 854 do CPC) sobre contas e ativos dos Embargantes até o julgamento definitivo, ou a expropriação de bens eventualmente penhorados, até que venha a ser apreciado o mérito da defesa.
Contudo, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. As alegações deduzidas pelos embargantes relativas à incompetência relativa, ausência de executividade do título e excesso de execução demandam contraditório e exame mais aprofundado do conjunto documental, não sendo possível, por ora, reconhecer a plausibilidade jurídica necessária à suspensão da marcha executiva.
Ademais, o risco de constrição patrimonial inerente ao procedimento executivo, por si só, não configura perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a paralisação dos atos executivos.
Dessa forma, ausentes os pressupostos previstos no art. 919, §1º, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC.
Int.