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4017021-04.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4017021-04.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: GILBERTO DA CUNHA TRIVELATO ADVOGADO(A): GABRIEL BRANCHINI DA SILVA (OAB SP198993) EMBARGADO: DOUGLAS DAVID MAITLAND ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO/DECISÃO Evento 82: Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO DA CUNHA TRIVELATO em face da decisão interlocutória de 20 de agosto de 2026, sob a alegação de ocorrência de contradição interna no julgado no tocante ao parcelamento dos honorários periciais e ao momento processual fixado para o início dos trabalhos pelo perito judicial. Sustenta o embargante, em síntese, que o deferimento do parcelamento da verba honorária em duas prestações seria incompatível com a determinação final de que o início da perícia somente se opere após a comprovação do recolhimento integral do valor arbitrado, ressaltando a concordância manifestada pelo auxiliar da justiça no (Evento 66). Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os para prestar os devidos esclarecimentos e sanar a apontada dúvida interpretativa, mantendo, contudo, a diretriz adotada quanto ao condicionamento dos trabalhos técnicos. Com efeito, a sistemática do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil faculta ao magistrado autorizar o pagamento dos honorários periciais de forma parcelada. Não obstante a possibilidade de fracionamento do encargo financeiro carreado à parte – que tem o condão de viabilizar o cumprimento da obrigação pecuniária sem sobrecarregar de plano o devedor das custas –, cumpre ao juízo zelar pela efetividade, segurança e regular marcha processual, resguardando os interesses da jurisdição e a justa remuneração do profissional nomeado. Nesse diapasão, esclarece-se que a autorização conferida para o depósito dos honorários em duas parcelas não induz, de modo automático ou cogente, a imediata deflagração dos atos periciais antes da integralização da totalidade do montante judicialmente homologado. A exigência do depósito integral prévio para o efetivo início das diligências técnicas visa a garantir, de maneira plena e indene de dúvidas, o recebimento integral da contraprestação devida ao perito judicial, prevenindo incidentes desnecessários, eventual frustração do crédito do auxiliar do juízo e a necessidade de deflagração de futura execução do saldo remanescente nestes próprios autos em hipótese de posterior inadimplemento ou desistência da parte responsável pelo custeio. Assim, esclarece-se a decisão embargada para que passe a constar com a seguinte redação: "Defiro o parcelamento dos honorários periciais em duas parcelas iguais, devendo a primeira ser depositada no prazo de 10 (dez) dias e a segunda no prazo subsequente de 30 (trinta) dias. Fica expressamente estabelecido que o perito judicial somente será intimado para designar data e dar efetivo início aos trabalhos periciais após a comprovação do depósito da integralidade do valor dos honorários nos autos, garantindo-se, com isso, a segurança da remuneração pericial e a regularidade do procedimento." Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a contradição apontada e integrar a fundamentação do julgado nos exatos termos acima fixados, mantendo incólume a determinação de que o início da perícia pressupõe a quitação integral dos honorários depositados em juízo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.

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