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4017019-50.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4017019-50.2026.8.26.0224/SP AUTOR: RODRIGO PEREZ RANZATTI ADVOGADO(A): ANE CAROLINE JUNQUEIRA PINHEIRO (OAB SP313025) RÉU: AURORA EDUARDA MORENO MATTAS ADVOGADO(A): RENAN LEANDROSANTOS SILVA (OAB SP510474) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré opõe embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, porém, não comportam acolhimento. Quanto à alegada omissão referente à minuta de acordo e às tratativas extrajudiciais realizadas entre as partes, a sentença apreciou suficientemente a questão ao reconhecer a existência da controvérsia patrimonial paralela e concluir que inexiste prova apta a afastar a titularidade formal do autor sobre o veículo ou justificar a manutenção da posse exclusiva pela requerida após a revogação da autorização anteriormente concedida. Também não há omissão quanto à alegada ausência de prova do comodato verbal. A procedência do pedido não decorreu exclusivamente do reconhecimento de contrato de comodato, mas da constatação de que o bem é de titularidade do autor, que a posse foi inicialmente transmitida de forma voluntária e que, após a solicitação de restituição, não houve devolução do veículo. Igualmente não prospera a alegação relativa ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A matéria foi expressamente apreciada na sentença, que consignou que as discussões relacionadas à alegada união estável e seus reflexos patrimoniais deverão ser examinadas na ação própria em trâmite perante o juízo competente. Por fim, inexistem as contradições apontadas. A referência às multas e responsabilidades administrativas vinculadas ao veículo foi utilizada para evidenciar que a permanência do bem sob posse exclusiva da ré acarreta potenciais consequências jurídicas ao proprietário registral. Diversamente, o capítulo indenizatório exigia demonstração específica dos prejuízos alegados para fins de condenação ao ressarcimento, o que foi considerado insuficiente na hipótese. Não há incompatibilidade lógica entre tais fundamentos. Da mesma forma, a menção a "comodato verbal ou mera liberalidade" não constitui contradição, mas mera referência às possíveis causas da transmissão inicial da posse, circunstância que não altera a conclusão adotada quanto à sua precarização após a notificação para restituição do bem. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende rediscutir matéria amplamente analisada na sentença, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se.

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