Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4017019-50.2026.8.26.0224/SP AUTOR: RODRIGO PEREZ RANZATTI ADVOGADO(A): ANE CAROLINE JUNQUEIRA PINHEIRO (OAB SP313025) RÉU: AURORA EDUARDA MORENO MATTAS ADVOGADO(A): RENAN LEANDROSANTOS SILVA (OAB SP510474) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré opõe embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, porém, não comportam acolhimento. Quanto à alegada omissão referente à minuta de acordo e às tratativas extrajudiciais realizadas entre as partes, a sentença apreciou suficientemente a questão ao reconhecer a existência da controvérsia patrimonial paralela e concluir que inexiste prova apta a afastar a titularidade formal do autor sobre o veículo ou justificar a manutenção da posse exclusiva pela requerida após a revogação da autorização anteriormente concedida. Também não há omissão quanto à alegada ausência de prova do comodato verbal. A procedência do pedido não decorreu exclusivamente do reconhecimento de contrato de comodato, mas da constatação de que o bem é de titularidade do autor, que a posse foi inicialmente transmitida de forma voluntária e que, após a solicitação de restituição, não houve devolução do veículo. Igualmente não prospera a alegação relativa ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A matéria foi expressamente apreciada na sentença, que consignou que as discussões relacionadas à alegada união estável e seus reflexos patrimoniais deverão ser examinadas na ação própria em trâmite perante o juízo competente. Por fim, inexistem as contradições apontadas. A referência às multas e responsabilidades administrativas vinculadas ao veículo foi utilizada para evidenciar que a permanência do bem sob posse exclusiva da ré acarreta potenciais consequências jurídicas ao proprietário registral. Diversamente, o capítulo indenizatório exigia demonstração específica dos prejuízos alegados para fins de condenação ao ressarcimento, o que foi considerado insuficiente na hipótese. Não há incompatibilidade lógica entre tais fundamentos. Da mesma forma, a menção a "comodato verbal ou mera liberalidade" não constitui contradição, mas mera referência às possíveis causas da transmissão inicial da posse, circunstância que não altera a conclusão adotada quanto à sua precarização após a notificação para restituição do bem. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende rediscutir matéria amplamente analisada na sentença, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.