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4017008-96.2026.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4017008-96.2026.8.26.0005/SP AUTOR: LEANDRO RIBEIRO DA CRUZ ADVOGADO(A): EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA (OAB SP459495) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2) Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência, visando a autorização para realizar depósitos judiciais mensais das parcelas no valor que entende devido, permanecendo a parte autora na posse do bem, assim como se abstenha a parte ré de incluir o nome da parte autora no cadastro de mal pagadores. O pedido de tutela não comporta acolhimento. No caso vertente, a probabilidade do direito não se encontra em evidência. Os documentos acostados aos autos para comprovação de suas alegações unilaterais não são suficientemente seguros para sedimentar, em sede de cognição sumária, a existência de irregularidades no contrato entabulado entre as partes. Soma-se a isto o fato de que a redução da taxa de juros, se concedida, implicaria modificação do valor atribuído às parcelas a serem pagas e, consequentemente, modificação dos termos contratuais, sem oportunizar a manifestação da parte contrária a respeito. De igual modo, não há, por ora, elementos hábeis à concessão da medida para que a parte requerida não inclua o nome da requerente em cadastros restritivos ao crédito, tampouco que lhe seja deferida a manutenção de posse do veículo. Afinal, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar que a instituição bancária proceda às medidas necessárias à garantia e satisfação do seu crédito. Nesse sentido: "Antecipação de tutela - Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com pacto de alienação fiduciária em garantia, c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas e consignação em pagamento - Existência da dívida - Inadmissibilidade de garantia da posse do carro, cabível discussão nas vias próprias - Possibilidade de negativação da mutuária - Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - Pedido alternativo/sucessivo de consignação do valor mensal contratado - Desacolhimento - Basta à autora agravante pagar diretamente ao réu agravado as parcelas nos contratados modo, tempo e forma, para não se ver constituída em mora - Precedentes do STJ e deste TJSP - Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2364215-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2025; Data de Registro: 15/02/2025). Em razão disto, indefiro o pedido de tutela pleiteado. 3) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.

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