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4017002-14.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4017002-14.2026.8.26.0224/SP AUTOR: FLORA ASSAKO OHNUKI KURITA ADVOGADO(A): ELENILTO LEANDRO DA SILVA (OAB SP138153) ADVOGADO(A): MARCOS RALSTON DE OLIVEIRA RODEGUER (OAB SP164775) AUTOR: TADAO KURITA ADVOGADO(A): ELENILTO LEANDRO DA SILVA (OAB SP138153) ADVOGADO(A): MARCOS RALSTON DE OLIVEIRA RODEGUER (OAB SP164775) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Depreende-se dos autos que a petição inicial foi recebida por meio da decisão proferida no evento 21, DOC1. Documentos a respeito do imóvel pelo tempo de posse alegado e contrato de compra e venda do imóvel juntados respectivamente no evento 1, DOC13 ao evento 1, DOC45 e evento 1, DOC10 ao evento 1, DOC12. Declaração de testemunhas confirmando o tempo de posse juntado no evento 19, DOC36 ao evento 19, DOC38. O edital foi publicado no evento 73, DOC1 ao evento 78. O confinante Magazine Luzia foi citado no evento 109, DOC1, restando ainda a citação dos demais confinantes indicados na petição juntada no evento 80, DOC1. 2. evento 46, DOC2: comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito, via sistema, para que inicie os trabalhos no prazo de cinco dias, agendando data para vistoria no imóvel. 3. Expeça-se mandado para citação do confinante situado à Rua Luiz Gama, nº 57, Centro – Guarulhos – SP, CEP: 07010-050 (fls. 02, do evento 80, DOC1), observando a condução do oficial de justiça depositado no autos, atentando-se a serventia que, nos termos da decisão proferida no evento 21, DOC1, item 3, letra c, deverá o Sr. Oficial de Justiça qualificar o fático ocupante do imóvel e cita-lo para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dia, sob pena dos efeitos da revelia. 4. No mais, para prosseguimento do feito determino intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, providencie: a. o recolhimento da condução do oficial de justiça para citação pessoal dos requeridos Luci, Iraci e Pedro Lago. Consigno que os avisos de recebimento juntados no evento 64, DOC1 ao evento 66, DOC1, foram subscritos por terceiro, fato que poderá ensejar futura alegação de nulidade da citação. b. o recolhimento da taxa devida ao Estado para que seja feita pesquisa por meio do sistema CRC Jud, a respeito da existência de registro de assento de óbito em nome de Antonio Lago e Iraci Santana. A medida visa verificar a qualificação dos herdeiros lá informados e confirmar que são antecessores de Aurelio e Pedro e Luzomar Julio, Iraci, Luci e Carina, conforme informado nas certidões de óbito de Diomar e Luzomar (evento 63, DOC8 e evento 63, DOC9). Consigno que, ainda que os contratos juntados no evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11, tenham sido subscritos pelos herdeiros Lusomar Julio e Aurelio Lago, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a citação deles não pode ser dispensada. c. Providencie o necessário para citação de Aurélio, Luzomar Julio e Carina, os demais herdeiros dos espólio réus. 5. No mais, aguarde-se a devolução do mandado expedido no evento 97, DOC1, para citação do confinante MAGAZINE TORRA TORRA GUARULHOS II LTDA. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Ato ordinatório

    USUCAPIÃO Nº 4017002-14.2026.8.26.0224/SP Assunto: Usucapião Extraordinária AUTOR: FLORA ASSAKO OHNUKI KURITA ADVOGADO(A): ELENILTO LEANDRO DA SILVA (OAB SP138153) ADVOGADO(A): MARCOS RALSTON DE OLIVEIRA RODEGUER (OAB SP164775) AUTOR: TADAO KURITA ADVOGADO(A): ELENILTO LEANDRO DA SILVA (OAB SP138153) ADVOGADO(A): MARCOS RALSTON DE OLIVEIRA RODEGUER (OAB SP164775) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o autor a dar andamento válido ao feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, e decorridos mais de trinta dias, fica o autor desde já intimado para os fins do artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, ficando ainda consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. Intime-se. Anoto, desde logo, manifestações genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação ou de diligência sem custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na mesma consequência. Local: Guarulhos

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