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4016996-31.2025.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016996-31.2025.8.26.0001/SP AUTOR: GABRIELA REGINA MATOSO ADVOGADO(A): OSMAR CORREIA (OAB SP122032) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes do julgamento de mérito, há que se intimar o interessado para integrar o procedimento. O artigo 109, caput, da Lei nº 6.015/1973 estabelece de forma expressa que o requerimento de retificação de assentamento no Registro Civil pressupõe a oitiva do órgão do Ministério Público e dos interessados. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se no sentido de que a retificação de assento de óbito para a inclusão de filho repercute diretamente na esfera jurídica e patrimonial dos demais sucessores, notadamente nos âmbitos sucessório e de partilha. Essa circunstância impõe a prévia intimação ou manifestação de expressa anuência de todos os herdeiros identificados, em garantia do contraditório, da ampla defesa e da segurança dos registros públicos, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO. I. Caso em Exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta sem resolução do mérito ação de retificação de registro de óbito. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a anuência ou intimação da pessoa identificada como filha no registro de óbito que se pretende retificar. III. Razões de Decidir: Nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73, os interessados devem ser ouvidos nas retificações de registros civis. IV. Dispositivo e Tese: Tese de julgamento: A retificação de registro de óbito requer a anuência ou intimação de todos os interessados identificados. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001173-89.2023.8.26.0146; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025) Na espécie, constata-se que a própria requerente qualificou o herdeiro Rafael Rybicki Matoso e já providenciou o regular recolhimento das custas postais para a sua comunicação processual (Evento 4, Evento 6, Evento 9 e Evento 10). Assim, antes de qualquer deliberação conclusiva sobre o mérito, revela-se indispensável a intimação do interessado para manifestação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, caput e § 1º, da Lei nº 6.015/1973, DETERMINO A INTIMAÇÃO de Rafael Rybicki Matoso, por via postal com aviso de recebimento (AR Digital), no endereço informado na petição inicial (Evento 1), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre os termos da presente ação de retificação de assento de óbito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016996-31.2025.8.26.0001/SP AUTOR: GABRIELA REGINA MATOSO ADVOGADO(A): OSMAR CORREIA (OAB SP122032) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes do julgamento de mérito, há que se intimar o interessado para integrar o procedimento. O artigo 109, caput, da Lei nº 6.015/1973 estabelece de forma expressa que o requerimento de retificação de assentamento no Registro Civil pressupõe a oitiva do órgão do Ministério Público e dos interessados. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se no sentido de que a retificação de assento de óbito para a inclusão de filho repercute diretamente na esfera jurídica e patrimonial dos demais sucessores, notadamente nos âmbitos sucessório e de partilha. Essa circunstância impõe a prévia intimação ou manifestação de expressa anuência de todos os herdeiros identificados, em garantia do contraditório, da ampla defesa e da segurança dos registros públicos, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO. I. Caso em Exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta sem resolução do mérito ação de retificação de registro de óbito. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a anuência ou intimação da pessoa identificada como filha no registro de óbito que se pretende retificar. III. Razões de Decidir: Nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73, os interessados devem ser ouvidos nas retificações de registros civis. IV. Dispositivo e Tese: Tese de julgamento: A retificação de registro de óbito requer a anuência ou intimação de todos os interessados identificados. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001173-89.2023.8.26.0146; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025) Na espécie, constata-se que a própria requerente qualificou o herdeiro Rafael Rybicki Matoso e já providenciou o regular recolhimento das custas postais para a sua comunicação processual (Evento 4, Evento 6, Evento 9 e Evento 10). Assim, antes de qualquer deliberação conclusiva sobre o mérito, revela-se indispensável a intimação do interessado para manifestação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, caput e § 1º, da Lei nº 6.015/1973, DETERMINO A INTIMAÇÃO de Rafael Rybicki Matoso, por via postal com aviso de recebimento (AR Digital), no endereço informado na petição inicial (Evento 1), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre os termos da presente ação de retificação de assento de óbito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

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