2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016955-79.2026.8.26.0405/SP AUTOR: POP STAR EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB SP506636) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente, necessária a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora por ocasião da distribuição, para fins de regular remessa dos autos à Turma Recursal. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a parte autora não apresentou documentação contábil ou financeira apta a comprovar a alegada insuficiência de recursos, limitando-se a formular alegação genérica de hipossuficiência. Com efeito, na própria petição inicial, a autora fundamenta o pedido na presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, a qual é aplicável exclusivamente à pessoa natural. Assim, indefiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. No mais, recebo o recurso inominado interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em seu efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. Intime-se o recorrido para responder o recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens. Atentem-se os(as) patronos(as) para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando ainda o fechamento do prazo (somente quando houver o cumprimento do ato, e não a juntada de simples procuração), a fim de garantir o encaminhamento automático do processo ao fluxo adequado. No Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual, conforme Infoeproc nº 55. Intime-se.