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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4016950-93.2026.8.26.0005/SP AUTOR: JOSE PAULINO NOGUEIRA ADVOGADO(A): JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB SP264944) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, o juízo determinou à parte postulante da gratuidade a apresentação de esclarecimentos e a juntada de documentos aptos a demonstrar o seu patrimônio e os seus rendimentos. Essa determinação visava justamente verificar a alegada impossibilidade da parte para o custeio das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Entretanto, a parte não cumpriu o determinado, deixando de apresentar os esclarecimentos solicitados e de juntar todos os documentos indicados pelo juízo, que poderiam ter sido facilmente providenciados. Não juntou todos os demais documentos solicitados pelo juízo, nem esclareceu concretamente quais são seus bens e os seus meios de subsistência. Ademais, a parte não juntou o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), que poderia ter sido facilmente obtido no site do Banco Central, por meio do link indicado pelo juízo, de modo a comprovar a alegada inexistência de contas bancárias. Além disso, não obstante o valor da causa, também renunciou ao direito de demandar no Juizado Especial Cível, embora isso lhe garantisse a isenção das custas em primeiro grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de danos morais c/c inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência". Insurgência autoral contra indeferimento da assistência judiciária gratuita. Inadmissibilidade. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Alegação de ausência de condições de arcar com as custas. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO. Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Recorrente que não trouxe outros elementos de despesas extraordinárias. Vínculo empregatício que denota renda mensal fixa. Ocultação de dados bancários mesmo com a exigência em Primeiro Grau. AGRAVANTE QUE CONTRATA BANCA DE ADVOCACIA PARTICULAR. Indício de poder econômico para custear a ação (pagamento de honorários advocatícios). Opção em não contar com os ótimos préstimos da Defensoria Pública que poderia patrocinar a pretensão em Juízo. RENÚNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Parte que não opta em acessar o Poder Judiciário sem pagamento de custas. Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência. Precedente deste Egrégio Colegiado Bandeirante. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2348663-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) Todas essas circunstâncias infirmam a declaração de pobreza, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Por conseguinte, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, bem como das despesas de citação, tudo sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrar como "evento a ser lançado": PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL Isso confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial na ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime(m)-se.
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