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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4016937-02.2026.8.26.0068/SP AUTOR: RUBENS APARECIDO DA COSTA ADVOGADO(A): RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB SP472722) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, a prioridade na tramitação. Anote-se. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Com efeito, diante do desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(a-s) requerido(a-s), na forma requerida, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Int.
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