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4016934-47.2026.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016934-47.2026.8.26.0068/SP AUTOR: INGREDY MARCELINO ALVES ADVOGADO(A): VILMA MARIA DOS SANTOS MARCELINO (OAB SP294264) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) LEONARDO MANSO VICENTIN Vistos. Revejo a decisão anterior e, diante dos documentos anteriormente apresentados e da ausência de elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência financeira, defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Em observância aos critérios do art. 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos apresentados. A autora afirma ter sido surpreendida por sucessivas cobranças de consumo de água em valores manifestamente superiores ao histórico da unidade consumidora, narrando que a própria requerida reconheceu administrativamente a existência de consumo anormal, promoveu a substituição do hidrômetro e efetuou revisão de uma das faturas anteriormente emitidas. Os documentos juntados indicam faturamentos em valores elevados, incluindo cobranças de R$ 626,66 e R$ 1.497,90, além de informação de substituição do hidrômetro realizada pela própria concessionária. Também há indícios de inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito em decorrência de débito cuja legitimidade é objeto da presente demanda. O perigo de dano igualmente está caracterizado, uma vez que a manutenção da negativação pode acarretar restrições ao crédito da autora e persistem cobranças relacionadas ao débito controvertido, além do risco de adoção de medidas de cobrança fundadas em valores cuja regularidade ainda demanda melhor apuração. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida: (i) providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes relativamente aos débitos discutidos nesta ação; (ii) abstenha-se de promover novas inscrições restritivas em razão das faturas objeto da controvérsia; (iii) suspenda a exigibilidade dos débitos impugnados até ulterior deliberação deste Juízo; (iv) abstenha-se de interromper o fornecimento de água da unidade consumidora em razão dos débitos discutidos nos presentes autos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré, via portal (domicílio judicial eletrônico), para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também incumbirá à parte ré especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir por ocasião da apresentação da resposta, nos termos do art. 336 do CPC, sob pena de preclusão. Caso não seja confirmado o recebimento da citação no prazo de três dias, nos termos do art. 246, § 1º‑A, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora, não sendo beneficiária da justiça gratuita, providenciar o recolhimento das custas necessárias para a realização da citação por carta ou por mandado. Advirta-se, ainda, a parte ré de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC. Sobrevindo a resposta da parte ré, intime-se a parte autora, para apresentar, caso queira, impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, justificadamente, as provas que pretende produzir, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão. Caso a parte ré seja revel, mas não seja o caso de aplicação de seus efeitos, intime-se a parte autora para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, nos termos do art. 348 do CPC, sob pena de preclusão. A presente decisão serve como carta, ofício ou mandado. Cumpridas todas as diligências, faça-se conclusão. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o nome correto do evento e do tipo de documento. Intime-se. Barueri, 04 de setembro de 2026.

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