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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4016914-10.2025.8.26.0224/SPAUTOR: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS CIDADAOS DO ESTADO DE SAO PAULO - COOPERCID ADVOGADO(A): TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR (OAB SP244696) RÉU: JONATHAN OLIVEIRA PIRES ADVOGADO(A): RAIANE DE AGUIAR SANTOS (OAB SP495401) SENTENÇA Pelo todo exposto, julgo: a) procedente, em parte, o pedido formulado na ação principal para declarar rescindido o Instrumento Particular de Compromisso de Negociação de Fração Ideal de Direitos de Propriedade de Bem Imóvel celebrado pelas partes e autorizar a retenção do percentual equivalente a 20% das parcelas desembolsadas pelo réu; c) julgar procedente em parte o pedido formulado na reconvenção condenar a reconvinda à restituição de 80% dos valores desembolsados pelo reconvinte em razão do contrato rescindido, montante a ser corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios ficam distribuídos entre as partes na proporção de 50% para cada uma, observando-se o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, vedada a compensação. Em relação ao réu, a execução da verba de sucumbência está subordinada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Compete à parte solicitar a instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, o que será feito após o trânsito em julgado. Caso não seja beneficiária da assistência judiciária, haverá a necessidade de recolhimento da taxa prevista no artigo 4º, inciso IV da Lei Estadual nº 11.608/03 com a alteração introduzida pela Lei Estadual nº 17.785/23. Publique-se, intime-se, e oportunamente, arquivem-se.
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