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4016877-30.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4016877-30.2026.8.26.0003/SPAUTOR: MAXCONSTRU REMOCAO SERVICOS LTDA (Representado) ADVOGADO(A): SOLANGE PEREIRA FERNANDES CARVALHO (OAB SP304854) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência (evento 17) e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 48.781,93, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros moratórios mensais, desde a citação; declarar a inexigibilidade dos encargos (multa, juros de mora e juros remuneratórios) incidentes sobre o débito originado das transações fraudulentas de 20/04/2026, e condenar o réu à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente já cobrados e pagos a esse título, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios mensais, desde a citação. Conforme dispõem os artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser computada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora observarão a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes e cada qual arcará com os honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados, em 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora e em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor da condenação em favor do patrono da parte requerida. P.I.

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