Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4016875-45.2026.8.26.0008/SP
AUTOR: CEVAL ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 – Equivocada a distribuição do feito neste juízo, pois nenhuma das partes envolvidas no processo possui domicílio ou sede dentro dos limites territoriais de jurisdição deste Foro Regional. O mesmo se aplica ao negócio jurídico narrado.
Registre-se que a parte não pode escolher livremente onde quer demandar e pelas razões expostas devem prevalecer as regras comuns, nos termos da legislação e da organização judiciária vigentes, o que é corroborado, inclusive, pela recente alteração no art. 63 do Código de Processo Civil, que acrescentou o § 5º ao dispositivo legal:
§ 5º: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
Com efeito, diante do exposto e dos endereços das litigantes, tornem os autos ao Distribuidor local para remessa a uma das E. Varas Cíveis do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, com as devidas anotações no sistema informatizado.
2 – Após a disponibilização da presente decisão no DJEN, cumpra-se de imediato.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4016875-45.2026.8.26.0008/SP
AUTOR: CEVAL ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO MASSICANO (OAB SP249821)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 – Equivocada a distribuição do feito neste juízo, pois nenhuma das partes envolvidas no processo possui domicílio ou sede dentro dos limites territoriais de jurisdição deste Foro Regional. O mesmo se aplica ao negócio jurídico narrado.
Registre-se que a parte não pode escolher livremente onde quer demandar e pelas razões expostas devem prevalecer as regras comuns, nos termos da legislação e da organização judiciária vigentes, o que é corroborado, inclusive, pela recente alteração no art. 63 do Código de Processo Civil, que acrescentou o § 5º ao dispositivo legal:
§ 5º: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
Com efeito, diante do exposto e dos endereços das litigantes, tornem os autos ao Distribuidor local para remessa a uma das E. Varas Cíveis do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, com as devidas anotações no sistema informatizado.
2 – Após a disponibilização da presente decisão no DJEN, cumpra-se de imediato.
Int.