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4016869-19.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4016869-19.2026.8.26.0564/SPAUTOR: RHAEL ASSIS DOMINGOS LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB SP421316) ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) INTERESSADO: KELLY CRISTINA LIMA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar a nulidade da contratação empréstimo consignado junto ao banco requerido; declaro a nulidade de futuras cobranças, bem como a inexistência de débito. Porém deverá a parte autora restituir os valores que recebeu do banco. Desde já autorizo a compensação entre crédito e débito. Condeno o réu à restituição dos valores descontados do beneficio previdenciário da parte requerente, com correção monetária a contar do desembolso e juros desde a citação. A correção monetária observará os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024 a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA, conforme o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024 os juros deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024 Em face da causalidade, a parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, observada, se o caso, a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. P.I.C.

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