Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016849-23.2026.8.26.0016/SP
Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil)
AUTOR: JOSE EDUARDO MERCADO RIBEIRO LIMA
ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO MERCADO RIBEIRO LIMA (OAB SP221051)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, ante o desenvolvimento do projeto-piloto destinado à realização de audiências de conciliação em formato assíncrono na 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central, ficam as partes cientificadas do CANCELAMENTO da audiência anteriormente designada na modalidade PRESENCIAL.
Isso posto, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020, lavro o presente para intimar as partes e seus respectivos patronos a fornecerem, no prazo de 05 (cinco) dias, endereços eletrônicos válidos (um e-mail da parte autora e um e-mail do preposto da parte requerida), a fim de viabilizar sua participação em AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ASSÍNCRONA.
Audiência Assíncrona é uma sessão ou negociação que não exige a presença e interação simultânea dos participantes. Em vez disso, as partes trocam informações, documentos e mensagens em momentos diferentes, permitindo que cada um acesse e responda quando for mais conveniente. O principal objetivo é oferecer flexibilidade, tempo para reflexão e uma análise mais aprofundada dos casos, além de agilizar o trâmite processual.
Os e-mails servirão de canais de comunicação institucionais para eventuais propostas e contrapropostas de acordo, bem como interlocução entre as partes.
Sendo o requerido pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência Assíncrona por Preposto Credenciado. Assim, o e-mail a ser enviado deverá ser deste profissional que participará da sessão.
Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, a ME/EPP autora da ação deverá ser representada na audiência obrigatoriamente pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração, sob pena de extinção.
Assim, parte autora sendo microempresa ou empresa de pequeno porte, o e-mail apresentado deverá ser do empresário individual ou do sócio dirigente.
Todas as comunicações entre as partes, incluindo eventual proposta de acordo, serão feitas exclusivamente por meio dos e-mails indicados no processo.
Quaisquer alterações deverão ser comunicadas pelas partes por meio de peticionamento eletrônico.
Na hipótese do item acima, a indicação de substitutos deverá vir acompanhada da respectiva documentação, incluindo, conforme o caso, procurações, substabelecimentos, cartas de preposição, além de respectivos atos constitutivos e documentos societários que os legitimem.
A falta de apresentação do e-mail, no prazo acima, acarretará a EXTINÇÃO do processo (para o autor) ou a decretação da REVELIA (para o réu).
A habilitação do advogado é providência que lhe compete exclusivamente. Trata-se de procedimento simples, que não depende de despacho judicial ou atuação da secretaria.
Em caso de dúvidas, o passo a passo pode ser consultado no manual disponível no portal oficial do sistema: Eproc Advogados - Primeiros Passos.
Local: São Paulo
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016849-23.2026.8.26.0016/SPAUTOR: JOSE EDUARDO MERCADO RIBEIRO LIMA
ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO MERCADO RIBEIRO LIMA (OAB SP221051)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Manifeste-se a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, acerca do quanto determinado no evento 66. Consigne-se que não há que se falar em perda superveniente do objeto, porquanto tal alegação já foi anteriormente suscitada pela ré e devidamente apreciada por este Juízo, ocasião em que foi determinado o regular prosseguimento do feito. Advirta-se a peticionante de que deverá observar e cumprir as determinações judiciais proferidas nos autos, abstendo-se de reiterar manifestações já apreciadas sem a apresentação de elementos novos aptos a justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. Intime-se.