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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4016847-04.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ALDEMIR FELIX VIEIRA ADVOGADO(A): FELIPE ANTÔNIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS (OAB CE052487) AGRAVADO: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) Magistrado: ANTONIO CONEHERO JUNIOR Gab. 03 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO D.M. 1002 V I S T O S. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a tutela de urgência para restabelecimento do acesso do agravante à plataforma da agravada. Distribuído o recurso, foi provisoriamente deferida a gratuidade da justiça, mediante apresentação de documentos complementares, e concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a reativação da conta do agravante, no prazo de 24 horas, sob a pena de multa diária de R$ 500,00 (7.1). A agravada opôs embargos de declaração (13.1). O agravante apresentou os documentos para exame da gratuidade da justiça (15.1) e, posteriormente, alegou o descumprimento da tutela recursal, requerendo a incidência e majoração das astreintes (16.1). Nesse ínterim, as partes firmaram acordo nos autos principais, abrangendo a controvérsia objeto da demanda e declarando expressamente a desistência dos recursos interpostos (18.2). É o relatório. A desistência do recurso foi expressamente prevista no acordo firmado entre as partes. Por consequência, HOMOLOGO a desistência deste agravo de instrumento, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Ficam prejudicados os embargos de declaração opostos pela agravada (13.1) e os pedidos formulados pelo agravante (16.1). Ante o exposto, decido NÃO CONHECER do agravo de instrumento. INT.
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