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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016846-79.2026.8.26.0562/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP ADVOGADO(A): ROBERTO DE FARIA (OAB SP157051) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CITE-SE e INTIME-SE o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 23.959,96 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos dos artigos 829 do Código de Processo Civil. Do mandado de citação constará ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, desde que haja pedido expresso do exequente nesse sentido, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, conforme disposto no artigo 829, § 1º, do CPC e no artigo 1.012, § 6º, das Normas de Serviços Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça: "Os mandados nas ações de execução de título extrajudicial serão expedidos apenas para fins de citação, salvo pedido expresso do exequente para que a tentativa de penhora de bens livres ocorra imediatamente após o decurso do prazo de pagamento, hipótese em que não será processado o pedido de bloqueio pela via eletrônica antes da certificação do cumprimento de todos os atos do mandado". Portanto, na ausência de pedido expresso do exequente para penhora imediata, o mandado será expedido apenas para fins de citação, nos termos do aludido artigo 1.012. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC. O EXECUTADO deverá ser cientificado de que: Redução dos honorários: nos termos do artigo 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade; Parcelamento do débito: poderá requerer o parcelamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, bem como o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme autorização do artigo 916 do Código de Processo Civil; Embargos à execução: registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC. Já o EXEQUENTE deverá ter ciência de que: Localização do executado: não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC; Pedido de penhora imediata: Caso deseje que a tentativa de penhora de bens livres ocorra imediatamente após o decurso do prazo de pagamento, deverá fazer pedido expresso nesse sentido, conforme disposto no artigo 1.012, § 6º, das Normas de Serviços Judiciais; Taxas para pesquisas: havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012: a) SISBAJUD: 1 UFESP para ordem de bloqueio simples (1 dia) e 3 UFESPs para ordem de bloqueio reiterada (30 dias); b) INFOJUD - Sistema de consulta à Receita Federal sobre declaração de imposto de renda: DIRPF (pessoa física): 1 UFESP; DIPJ (pessoa jurídica até 2016): 1 UFESP; e ECF (pessoa jurídica por ano): 2 UFESPs; c) RENAJUD - Sistema eletrônico para localização de veículos de propriedade do executado (1 UFESP); d) ONR - Sistema que centraliza informações dos registros de imóveis de todo o Brasil (1 UFESP); e e) SNIPER - Sistema de investigação patrimonial sobre vínculos patrimoniais, financeiros e societários do executado (1 UFESP). Ressalvo que o cálculo da taxa e a guia de recolhimento são gerados diretamente no sistema processual EPROC; Expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz: o exequente poderá expedir, ele próprio, referida certidão, nos termos do artigo 828 do CPC (para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo diploma legal (para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes). A expedição é realizada de forma totalmente automática pelo próprio advogado, através do botão "Certidão para Execuções" na seção "Ações" da consulta processual, dispensando solicitações via e-mail ao cartório ou petição intermediária. A certidão contém todas as informações exigidas pelo CPC, incluindo confirmação da admissão da execução pelo juízo, identificação das partes e valor da causa, não podendo ser editada ou modificada após sua geração. O documento é acompanhado de um código de verificação de autenticidade. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias. Nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Intime-se. Santos, 03 de setembro de 2026.
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