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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4016838-85.2026.8.26.0309/SP
AUTOR: JOSE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA PAULA MOREIRA FRAGOSO DE OLIVEIRA (OAB SP487669)
DESPACHO/DECISÃO
Demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Defiro, também, a prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO PINE S.A. Afirma a parte autora que foi vítima de fraude praticada por terceiros, os quais, a pretexto de promover o cancelamento de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), inseriram em seu benefício previdenciário empréstimo consignado que não contratou, formalizado sob a Cédula de Crédito Bancário nº BYX0001833115, inicialmente vinculada à QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e posteriormente migrada ao réu, que mantém a operação ativa e os respectivos descontos (Evento 1, INIC1).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito emerge dos elementos que instruem a inicial. Os documentos indicam que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiros que, a pretexto de promover o cancelamento de cartão de crédito consignado, acabaram por formalizar novo empréstimo consignado em seu benefício, sob a Cédula de Crédito Bancário nº BYX0001833115, posteriormente assumida pelo réu (Evento 1, INIC1, DOCUMENTACAO15 e DOCUMENTACAO18). A fraude prosseguiu quando os mesmos terceiros convenceram a parte autora a devolver o valor creditado em sua conta, sob o argumento de que o contrato seria cancelado, o que não ocorreu, permanecendo a operação ativa e os descontos incidentes sobre o benefício (Evento 1, DOCUMENTACAO17 e DOCUMENTACAO19).
Observo, ainda, que o provimento é reversível, pois, acaso reconhecida a validade da contratação ao final, os valores poderão ser novamente exigidos, não havendo óbice à concessão da medida, na forma do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 5 dias, promova a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº BYX0001833115 do benefício do autor, a qual deverá ser mantida até ulterior determinação deste juízo.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
A citação será realizada pelo domicílio judicial eletrônico. Confirmado o encaminhamento da citação com o lançamento do respectivo evento, em não havendo confirmação de leitura no prazo legal de 3 (três) dias úteis, conforme dispõe o art. 246, § 1º-A, do CPC, expeça-se carta de citação, precedida do recolhimento da despesa, se o caso. Nesta hipótese, a parte ré deverá justificar a ausência de confirmação de leitura da citação eletrônica, nos termos do art. 246, § 1º-B, do CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º-C do mesmo artigo, de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça.
Apresentadas as contestações por todos os réus (em caso de litisconsórcio passivo), à réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, as partes deverão informar se têm interesse no julgamento antecipado ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, bem como indicando os pontos que desejam demonstrar com a produção de cada uma delas, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, as partes deverão se manifestar sobre quaisquer matérias cognoscíveis de ofício, em atenção ao artigo 10 do CPC. A intimação será realizada por ato ordinatório.