2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 4016809-33.2025.8.26.0224/SP AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PAPIRO LTDA ADVOGADO(A): LYSANDRA FURINI FERNANDES DOREA (OAB SP419888) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 01. Apesar de a carta com aviso de recebimento do evento 80 evento 80, DOC1 voltar assinada e transcorrido o prazo de 15 dias para manifestar-se, não se pode considerar válida a citação da pessoa natural nos presentes autos, na medida em que quem assinou o aviso de recebimento não é a citanda, nos termos do artigo 248, § 1º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. NULIDADE. ART. 248, § 1º, DO CPC. NÃO OBSERVADO. CARTA RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA DA CITANDA. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, tratando-se de pessoa natural, a carta de citação deve ser recebida pela citanda, sob pena de nulidade do ato processual. 2. Declarada a nulidade da citação, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dela dependam. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038918-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020). Manifeste-se assim a parte autora acerca da citação da ré ERISLANE DE JESUS SANTOS, devendo providenciar o necessário, em 10 dias. 02. No mais, manifeste-se também a título de prosseguimento acerca da citação do requerido ISAAC SANTOS DE JESUS, providenciando a sua regular citação, no mesmo prazo. Guarulhos, 15/09/2026 Int. Guarulhos, 15/09/2026