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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4016783-98.2026.8.26.0224/SP
AUTOR: FABIANA REIS LIMA
ADVOGADO(A): JULIANA OLIVEIRA RICARDO (OAB SP470928)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A autora requereu, no evento 49, a inclusão do Espólio de Felipe Augusto Lima no polo ativo, a concessão de prazo para regularização de sua representação processual e a dilação do prazo para apresentação de réplica. No evento 57, reiterou os requerimentos e especificou as provas que pretende produzir.
O pedido de dilação comporta acolhimento.
A manifestação do evento 49 foi apresentada dentro do prazo assinalado para apresentação de réplica e cumprimento do item 4 da decisão do evento 13, mas não foi apreciada antes da prática automática do ato ordinatório do evento 50. Não há, portanto, como considerar a autora inerte ou interpretar sua conduta como anuência ao julgamento antecipado.
Por outro lado, a mera indicação de que pretende incluir o Espólio de Felipe Augusto Lima não é suficiente para regularizar o polo ativo.
A autora e o falecido figuraram conjuntamente como adquirentes do imóvel e devedores fiduciantes, e a pretensão de anulação do procedimento extrajudicial repercute sobre a integralidade da relação contratual e sobre os direitos transmitidos aos sucessores. Necessária, portanto, a integração do polo ativo, nos termos dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.
Defiro, assim, o prazo final de dez dias para que a autora:
a) apresente réplica à contestação e aos documentos juntados pelo réu;
b) informe se foi instaurado inventário dos bens deixados por Felipe Augusto Lima e, em caso positivo, apresente o respectivo termo de nomeação ou compromisso do inventariante;
c) inexistindo inventário, esclareça e comprove a condição sob a qual pretende representar o espólio, observado o disposto nos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, indicando, ainda, todos os sucessores do falecido e juntando os documentos pertinentes;
d) esclareça a divergência existente nas diligências dirigidas ao condomínio, nas quais consta referência a notificação enviada em 26 de novembro de 2026, embora a contestação indique que a intimação para purgação da mora ocorreu em novembro de 2025;
e) junte eventual resposta fornecida pelo condomínio.
Por ora, fica indeferida a expedição de ofício ao Registro de Imóveis, pois o réu apresentou extensa documentação relativa ao procedimento extrajudicial. Caso sustente estar faltando algum documento, deverá a autora individualizá-lo na réplica e justificar objetivamente sua relevância.
A necessidade das demais provas requeridas será apreciada após o cumprimento desta decisão e a completa delimitação das questões controvertidas.
O pedido de nova suspensão dos atos expropriatórios encontra-se prejudicado, pois permanece em vigor a decisão proferida no agravo de instrumento, que suspendeu os efeitos do procedimento extrajudicial até ulterior julgamento do recurso.
Regularizado o polo ativo e confirmada a existência de interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público.
Int.