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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016773-28.2026.8.26.0071/SP EXEQUENTE: J F SAMPAIO NETO LTDA ADVOGADO(A): ANELISA GUERTAS BOTURA LOPEZ (OAB SP305783) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JF Sampaio Neto EIRELI em face de FRZ Incorporadora Piracicaba 01 SPE Ltda., fundada em duplicatas mercantis por indicação, não aceitas e protestadas por falta de pagamento, no valor indicado de R$ 8.798,71. A execução de duplicata não aceita somente é admissível quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, notadamente o protesto, a existência de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria e a ausência de recusa do aceite nas condições legais. O protesto por indicação, por si só, não supre a necessidade de comprovação da entrega e do recebimento da mercadoria. Ausente qualquer desses requisitos, a pretensão não se submete ao rito executivo, nos termos do art. 16 da mesma lei. No caso, embora constem os instrumentos de protesto e as respectivas notas fiscais, não se identifica, até o momento, documento hábil individualizado que comprove o efetivo recebimento das mercadorias pela executada. As declarações constantes dos instrumentos de protesto, no sentido de que o sacador/cedente possui os documentos comprobatórios da venda e da entrega, não se confundem com a efetiva apresentação da prova exigida pelo art. 15, II, "b", da Lei nº 5.474/68. Também deverá a exequente esclarecer a competência territorial deste Juízo, pois a legislação especial estabelece como foros para a cobrança da duplicata a praça de pagamento constante do título ou o domicílio do comprador, sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 781 do CPC. A incompetência territorial, em regra, é relativa e não pode ser reconhecida de ofício, conforme Súmula 33 do STJ; contudo, incumbe à parte demonstrar, desde logo, a existência de fundamento legal para o ajuizamento perante este foro. Verifica-se, ainda, que o demonstrativo apresentado atualiza o débito somente até 01/12/2025, embora a execução tenha sido ajuizada em 20/08/2026, devendo ser apresentado cálculo atualizado até a data do ajuizamento, com discriminação dos critérios utilizados, na forma do art. 798, I, "b", e parágrafo único, do CPC. Por fim, a verba honorária deverá observar o art. 827 do CPC, que estabelece, ao despachar a inicial da execução, honorários de 10%, sem prejuízo de eventual majoração posterior nas hipóteses legais. Não cabe, portanto, a fixação originária de 20%. Assim, com fundamento nos arts. 321 e 798 do CPC, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: (a) comprovar documentalmente a entrega e o efetivo recebimento das mercadorias correspondentes a cada uma das duplicatas, inclusive por meio eletrônico, se existente; (b) esclarecer e demonstrar o fundamento da competência territorial deste Juízo, à luz do art. 17 da Lei nº 5.474/68 e do art. 781 do CPC; (c) apresentar demonstrativo do débito atualizado até a data do ajuizamento, com individualização de cada título e respectivos critérios de correção e juros; (d) regularizar a identificação e representação da exequente, esclarecendo a atual denominação empresarial, diante da referência a EIRELI na inicial e a LTDA em documento de pagamento das custas, bem como no cadastro de partes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se.
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