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4016772-02.2026.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4016772-02.2026.8.26.0020/SP REQUERENTE: SUELI APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JANAINA DA CUNHA ANDRADE AMORIM (OAB SP347527) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Recebo o aditamento. 2- Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não estão presentes os requisitos para que seja concedida, initio litis, a tutela pretendida. Para a concessão da tutela antecipada o juiz deve ter um acentuado juízo de certeza, somado à verossimilhança das alegações, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado, prova essa que inexiste no presente caso. A questão demanda dilação probatória, ainda inexistente nesta fase do processo. Ademais, não vislumbro a possibilidade de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, os descontos impugnados estão sendo realizados, conforme documento juntado no evento 1.7.3, desde o ano de 2024, o que afasta a alegada urgência na sua suspensão. Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 3- Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Cite-se a parte ré para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Expeça-se carta AR digital. Int. São Paulo 28/08/2026

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