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4016763-90.2026.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016763-90.2026.8.26.0068/SP AUTOR: CARLOS ALBERTO TELLES ADVOGADO(A): DAVID JONATHAN DOS SANTOS ENCONTRÃO (OAB SP537009) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 9, PET1 e documentos: Havendo circunstância que gera presunção da falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita é permitido o indeferimento do benefício, a teor do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O presente feito tem por base o intento autoral de restituição de aporte de capital feito com o escopo de investimento no valor nominal de R$ 121.232,81, levado a efeito por pessoa alegadamente hipossuficiente econômica. Pois bem, sendo certo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a parte autora foi instada a comprovar insuficiência de recursos para o custeio dos encargos de sua demanda. Sucede que ela não atendeu integralmente a determinação - não apresentou documentos que comprovem sua dificuldade econômica atual de modo satisfatório. Não obstante isso, apresentou extrato de apenas uma de suas contas bancárias (diferente da que fez os aportes de capital), com movimentação que por si, afastam a alegada hipossuficiência econômica. Cuida-se de receita que excede os limites admissíveis para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, mesmo se adotados os parâmetros da Defensoria Pública em análise da capacidade econômica de pretensos assistidos, isto é, 03 salários mínimos, podendo ser elevado a 04 caso identificada situação de exclusão social (o que não é o caso da parte autora). No evento 11, APRES DOC1, ainda apresentou recibo de pro labore, sem qualquer correlação com os documentos que juntou aos autos, indicando remuneração incompatível com a própria manutenção da subsistência se levado em conta o valor das faturas de cartão de crédito - evento 9, OUT33 - mensurando valor incongruente com a declaração de hipossuficiência. Dito de outro modo, em que pese tenha se beneficiado do prazo suplementar deferido por este juízo para reunião de sua documentação comprobatória, optou, outrossim, por sonega-la. No caso dos autos, não existe verossimilhança da alegada incapacidade financeira da parte autora, seja pelo fato de ter contratado advogado particular, seja pela incompatibilidade entre o valor do capital investido - pouco mais de 100 mil reais - e a aludida impossibilidade de arcar com as custas iniciais de sua pretensão . Como cediço, o benefício da gratuidade de justiça tem o escopo de propiciar o acesso equânime à justiça àquele que detém parcos recursos financeiros para por si garanti-lo. Não é esse o caso do autor - cuja movimentação bancária, somada aos dados constantes de sua declaração de renda, pressupõe disponibilidade financeira incompatível com a renda da pessoa alegadamente pobre. Em outras palavras, não se mostra crível a hipossuficiência atual da parte autora capaz de justificar o pedido de gratuidade de justiça por ela feito, visto que embora oportunizada sua comprovação, podendo indicar a ocorrência de fato extraordinário ou mudança da condição fática original, optou por sonegar a informação, sendo por isso de rigor, o indeferimento da benesse. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção relativa. Comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade que pode ser determinada pelo magistrado. Inteligência do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Constituição Federal que, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. Agravantes que não provaram documentalmente sua debilidade financeira, conforme determinado em primeiro e segundo grau. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2317870-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora que, fica intimada a recolher a taxa judiciária e demais despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, o advogado deverá acionar o botão "Gerar Custas" para visualização e gestão das guias geradas pelo cadastro da inicial, conforme orientações disponíveis no Infoeproc57.PDF. No silêncio, cancele-se a distribuição (art. 290 CPC). Anoto, no entanto, que em caso de cancelamento, é devido o recolhimento do valor de 5 UFESP, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/24 do E. TJSP, considerando as alterações promovidas pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. Intime-se. Barueri, 04/09/2026

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