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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4016762-55.2026.8.26.0020/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB SP411268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, vez que ausente qualquer das hipóteses previstas pelo art. 189 do CPC. 2. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem indicado na inicial, com o autor ou pessoa por este indicada, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n.º 911/69. 3. Cite-se o réu para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do cumprimento da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida (valor em aberto acrescido de encargos), bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao autor, ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/69). 4. Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência. 5. Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima. Servirá a presente decisão, por cópia, assinada digitalmente, também como ofício à autoridade policial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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