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Processo 4016759-50.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

DESPEJO Nº 4016759-50.2026.8.26.0554/SP AUTOR: LUIZ DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB SP523862) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O cadastro do patrono RONALDO FRAIHA FILHO (SP523862) foi realizado nesta data no EPROC, diante do substabelecimento sem reservas no Documento 12 do Evento 1, bem como Documento 2 do Evento 18. Evento 33, petição 1: Expeça-se mandado de constatação e imissão. Consigne-se no mandado que restando confirmada a desocupação do imóvel locado, certificando o Oficial de Justiça a respeito e cuidando para verificar que realmente o imóvel encontra-se desocupado de pessoas, somente então efetue o Oficial de Justiça o ato de imissão do autor na posse do imóvel (artigo 66 da Lei 8.245/91). Caberá à parte autora diligenciar diretamente na Central de Mandados, com o número do mandado expedido, para obter o contato do Oficial de Justiça e acompanhar as diligências, providenciando os meios necessários para o cumprimento do mandado. Intimei. Santo André, 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSP

DESPEJO Nº 4016759-50.2026.8.26.0554/SP AUTOR: LUIZ DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB SP523862) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 39: Diante do quanto certificado, suspendo a ordem proferida nesta data no Evento 37, quanto ao mandado de constatação e imissão na posse. Considerando que os mandados expedidos nos autos foram distribuídos para Oficiais de Justiça distintos, e tendo em vista que o Oficial de Justiça que devolveu o Mandado cumprido negativo (Evento 32) diligenciou especificamente para citar e intimar somente requerida ANDREIA CRISTINA GUIMARAES DE ALMEIDA, imperioso aguardar o cumprimento do Mandado expedido no Evento 28, quanto ao qual outro Oficial de Justiça ficou incumbido de efetivar o cumprimento com relação à requerida MARCIA CRISTINA GUIMARAES DE ALMEIDA. Aguarde-se, pois, o cumprimento e juntada do Mandado expedido no Evento 28, até porque se trata do mesmo imóvel, não sendo viável atestar situação jurídica atinente ao bem com base na ausência de encontro de somente uma das rés. Intimei. Santo André, 14/09/2026.

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