Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016758-63.2026.8.26.0005/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO&CURUCA I ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE TARDEM (OAB SP372403) DESPACHO/DECISÃO O disposto no art. 922 do CPC se trata de suspensão por acordo das partes e não de homologação de acordo para formação de título judicial ou alteração do título original. Isso significa que, em eventual descumprimento, a execução está limitada a continuar nos termos do título original, descontados os pagamentos realizados. Não é possível, pelo art. 922 do CPC, a fixação de novas multas, honorários, inclusão de novos valores ou alteração do título. Assim, deverão as partes esclarecer se pretendem apenas a suspensão da execução ou, de fato, a homologação de acordo judicial, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC, oportunidade esta última em que poderão transigir livremente. Consigne-se que em caso de acordo haverá homologação por sentença e eventual descumprimento do título ensejará o manejo do competente cumprimento de sentença. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016758-63.2026.8.26.0005/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO&CURUCA I ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE TARDEM (OAB SP372403) DESPACHO/DECISÃO O disposto no art. 922 do CPC se trata de suspensão por acordo das partes e não de homologação de acordo para formação de título judicial ou alteração do título original. Isso significa que, em eventual descumprimento, a execução está limitada a continuar nos termos do título original, descontados os pagamentos realizados. Não é possível, pelo art. 922 do CPC, a fixação de novas multas, honorários, inclusão de novos valores ou alteração do título. Assim, deverão as partes esclarecer se pretendem apenas a suspensão da execução ou, de fato, a homologação de acordo judicial, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC, oportunidade esta última em que poderão transigir livremente. Consigne-se que em caso de acordo haverá homologação por sentença e eventual descumprimento do título ensejará o manejo do competente cumprimento de sentença. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.