Publicações do processo

4016758-63.2026.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016758-63.2026.8.26.0005/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO&CURUCA I ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE TARDEM (OAB SP372403) DESPACHO/DECISÃO O disposto no art. 922 do CPC se trata de suspensão por acordo das partes e não de homologação de acordo para formação de título judicial ou alteração do título original. Isso significa que, em eventual descumprimento, a execução está limitada a continuar nos termos do título original, descontados os pagamentos realizados. Não é possível, pelo art. 922 do CPC, a fixação de novas multas, honorários, inclusão de novos valores ou alteração do título. Assim, deverão as partes esclarecer se pretendem apenas a suspensão da execução ou, de fato, a homologação de acordo judicial, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC, oportunidade esta última em que poderão transigir livremente. Consigne-se que em caso de acordo haverá homologação por sentença e eventual descumprimento do título ensejará o manejo do competente cumprimento de sentença. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016758-63.2026.8.26.0005/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO&CURUCA I ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE TARDEM (OAB SP372403) DESPACHO/DECISÃO O disposto no art. 922 do CPC se trata de suspensão por acordo das partes e não de homologação de acordo para formação de título judicial ou alteração do título original. Isso significa que, em eventual descumprimento, a execução está limitada a continuar nos termos do título original, descontados os pagamentos realizados. Não é possível, pelo art. 922 do CPC, a fixação de novas multas, honorários, inclusão de novos valores ou alteração do título. Assim, deverão as partes esclarecer se pretendem apenas a suspensão da execução ou, de fato, a homologação de acordo judicial, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC, oportunidade esta última em que poderão transigir livremente. Consigne-se que em caso de acordo haverá homologação por sentença e eventual descumprimento do título ensejará o manejo do competente cumprimento de sentença. Int.

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