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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4016738-21.2025.8.26.0001/SPRÉU: CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO ADVOGADO(A): ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB SP141750) ADVOGADO(A): RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB SP366173) ADVOGADO(A): DANILO COUTINHO OLIVEIRA (OAB SP346657) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, condenar o réu a autorizar e custear, de forma integral e ininterrupta, o tratamento quimioterápico prescrito à autora (AC DOSE DENSE + TAXOL SEMANAL, com intervenção neoadjuvante), enquanto perdurar a necessidade atestada pela médica assistente. Em razão da sucumbência,?condeno?a?parte?ré?ao?pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo?em?10% do?valor?da causa,?nos termos do artigo 85,?§2º, do CPC.?O valor referido será atualizado desde o ajuizamento, pelo IPCA,?nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil,?e?acrescido de?juros de mora a?contar do trânsito em julgado, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal.?
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