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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4016732-61.2026.8.26.0071/SP AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente. Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo. Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 2- Sendo evidente o direito do autor, defiro o pedido inicial e a expedição de mandado monitório. CITE-SE a parte requerida, para que no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial, devidamente atualizada e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC, com a ressalva de que, em caso de atendimento ao mandado, ficará isento do pagamento de custas. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. 3- Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços. Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta/mandado. Dilig. Int. Bauru, 04 de setembro de 2026
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