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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016720-06.2026.8.26.0020/SP EXEQUENTE: DEFERSEVEN COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA ADVOGADO(A): BRUNA VALERIA DA SILVA QUEIROGA (OAB SP484655) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte exequente, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) regularizar a representação processual, nos termos do artigo 104, §1º, do Código de Processo Civil, apresentando a procuração em que conste a assinatura física ou eletrônica com certificado digital emitido nos moldes do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 14.063/2020 e do §1º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 2) demonstrar a origem, formação e exigibilidade do valor principal de R$ 4.000,00, considerando que a nota promissória apresentada foi emitida como garantia do contrato de consignação, apresentando o romaneio das mercadorias previsto no contrato, os documentos comprobatórios da entrega das peças e o respectivo acerto de contas, com indicação das mercadorias vendidas, devolvidas ou não devolvidas e de eventuais pagamentos realizados pela executada. 3) apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, indicando o fundamento contratual ou legal dos encargos incidentes, considerando que a planilha apresentada utiliza IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 2% sem que tais encargos estejam previstos nos documentos apresentados 4) esclarecer a data de emissão da nota promissória, considerando que o respectivo campo aparentemente não se encontra preenchido no título apresentado. 5) apresentar em cartório a(s) via(s) original(is) do(s) título(s) que fundamenta(m) o pedido, ora formulado, para constatação e lançamento de certidão, mediante carimbo próprio a ser aposto nesse(s) título(s), a fim de o(s) vincular a este processo, seguindo-se tal providência de restituição ao apresentante na mesma oportunidade, conforme previsto no artigo 1.260, parágrafo único, das NSCGJ, sob pena de indeferimento liminar e extinção do processo. Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int.
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