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4016700-21.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016700-21.2026.8.26.0309/SP AUTOR: ALUISIO EINIR PERES ADVOGADO(A): LEILA CARDOSO SERPA (OAB SP226062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE MULTA ASSOCIATIVA, ajuizada por ALUISIO EINIR PERES em face de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL QUINTA DAS PAINEIRAS, na qual a parte autora questiona a multa no valor de R$ 3.242,00, aplicada em razão de fatos ocorridos em 01/08/2026, alegando, em síntese, irregularidades no procedimento sancionatório, ausência de prévia ciência das regras que teriam fundamentado a penalidade e prejuízo ao exercício do contraditório e da defesa. Com o aditamento, a parte autora acrescenta elementos relacionados à alegada exigência de retirada do capacete para reconhecimento facial, destacando que os comunicados da associação acerca do procedimento foram divulgados somente em 05/08/2026, após o fato que ensejou a multa. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos apresentados evidenciam controvérsia relevante acerca da regularidade da penalidade, especialmente quanto à existência de regra prévia e à forma de sua comunicação aos associados. Os novos elementos reforçam, em cognição sumária, a necessidade de esclarecimento quanto à alegada exigência de retirada do capacete, sem que, neste momento, seja possível concluir pela nulidade da multa. Por outro lado, a própria ré suspendeu provisoriamente a cobrança da penalidade em 02/09/2026 e emitiu novo boleto sem a multa. Embora tal providência não implique reconhecimento de sua inexigibilidade, mostra-se adequada a preservação da situação atualmente existente, evitando-se a adoção de medidas de cobrança enquanto pendente a controvérsia. O perigo de dano decorre da possibilidade de restabelecimento da cobrança, com incidência de encargos ou adoção de medidas decorrentes exclusivamente da penalidade. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a parte ré: a) mantenha suspensa a exigibilidade da multa de R$ 3.242,00, até ulterior deliberação, sem prejuízo da cobrança das obrigações ordinárias; b) se abstenha de reinserir a multa nas cobranças ordinárias enquanto perdurar a suspensão, disponibilizando meio próprio para pagamento das verbas incontroversas; c) se abstenha de exigir encargos ou adotar medidas de cobrança, restrição ou caracterização de inadimplência fundadas exclusivamente na multa suspensa; d) preserve os documentos e registros eletrônicos relacionados ao procedimento sancionatório e aos fatos de 01/08/2026, inclusive imagens de CFTV, logs do sistema de acesso e demais registros técnicos eventualmente existentes. Fixo multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento das obrigações de não fazer previstas nas alíneas “b” e “c”, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Quanto à obrigação de fazer prevista na alínea “d”, fixo multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · Outros

    Processo 4016700-21.2026.8.26.0309 distribuido para UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí na data de 05/09/2026.

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