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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4016693-40.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE: CLEIDINEIA COSTA SANTOS ADVOGADO(A): KETLYN BONFIM MENDES (OAB SP481063) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ALVES DE SOUZA OLAIA (OAB SP260081) ADVOGADO(A): MAURICIO OLAIA (OAB SP223146) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada pede a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e suscita a ausência de título executivo judicial válido pois não houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais. No mérito, alega a natureza off-label do uso do medicamento e que não pode custear o medicamento sem a apresentação de três orçamentos e receita médica recente e atualizada. Subsidiariamente, requereu a dilação de prazo para cumprimento e o afastamento ou redução da multa diária. A exequente manifestou-se sobre a impugnação no evento 29. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 525, §6º, do CPC, para atribuir efeito suspensivo à impugnação, devem estar presentes os requisitos cumulativos da garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, bem ainda a relevância dos fundamentos suscitados e o risco de dano grave ou de difícil reparação em razão do prosseguimento da execução. No caso, a executada não realizou depósito judicial, não prestou caução idônea ou indicou bens à penhora, limitando-se somente em rediscutir questões que já foram analisadas em sentença de mérito, com a confirmação da tutela de urgência que ainda insiste em descumprir. Pelo contrário, há maior risco de dano grave ou de difícil reparação se atribuir efeito suspensivo à presente execução, em razão do grave quadro clínico apresentado pela exequente. Ademais, a preliminar de ausência de título executivo judicial não comporta acolhimento, considerando a expressa previsão contida no artigo 1.012, §1º, V e §2º, do CPC que estabelece que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente a sua publicação, autorizando a imediata instauração do cumprimento provisório. Além disso, inexiste amparo legal para a exigência de apresentação de três orçamentos de fornecedores distintos para o medicamento, bem ainda a própria sentença já determinou que o laudo médico deveria ser apresentado a cada intervalo de 6 meses a contar da sentença. A exequente demonstrou de forma idônea que realizou pesquisas junto a prestadores qualificados e comprovou documentalmente o custo específico junto ao Fleury Medicina e Saúde (orçamento 3 e 4, no evento 15). Caso a operadora executada entendesse que os valores cotados superam os preços de mercado, deveria fornecer imediatamente o medicamento em questão ou indicar fornecedor idôneo com custo inferior, providência da qual não se desincumbiu, demonstrando o caráter protelatório da tese arguida. Quanto à prescrição médica, a sentença proferida nos autos principais estabeleceu expressamente o dever de apresentação periódica de receitas a cada 6 (seis) meses a contar da sentença e, portanto, o exigência feita pela impugnante foram do prazo estabelecido em sentença também possui nítido caráter protelatório. Por derradeiro, o pedido de dilação de prazo não comporta acolhimento, pois os laudos médicos juntados apontam a gravidade do quadro médico e a urgência na aplicação do medicamento. Além disso, a multa diária fixada não é excessiva, diante da recalcitrância em cumprir a ordem judicial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e DETERMINO a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do valor de R$178.058,00 (cento e setenta oito mil, cinquenta e oito reais) para o custeio da dose de indução e da primeira aplicação de manutenção do medicamento USTEQUINUMABE. A exequente deverá prestar contas referente ao valor acima, com a juntada de recibos, comprovantes de pagamento e demais documentos demonstrando a aquisição do medicamento. Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão da rejeição da impugnação (Súmula 519, do C. STJ). Intime-se.
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