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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4016690-85.2026.8.26.0564/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 38: Não vislumbro ser, ao menos por ora, necessária a inserção de restrição de circulação dos bens, até porque referida diligência não encontra amparo no Decreto-lei nº. 911/69. Indefiro, portanto, o pleito nesse ponto. Nesse mesmo sentido, por oportuno, colaciono: "Alienação Fiduciária – Busca e apreensão de veículo – Pedido de inserção de restrição judicial para "circulação" do veículo – Indeferimento – Bloqueio de circulação de veículo somente deve ser deferido em caso que envolva questão de segurança pública e não interesse particular – Precedentes da Câmara – Decisão mantida – Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2279067-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) "Alienação fiduciária. Veículo automotor. Busca e apreensão. Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Veículo não encontrado no endereço indicado pelo autor. Possibilidade de inserção de restrição judicial junto ao prontuário do veículo, no tocante à existência de ordem de busca e apreensão. Previsão legal expressa. Art. 3º, §§ 9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014. Anotação que, todavia, não se confunde com proibição de circulação do bem em vias públicas, providência não prevista pelo texto legal e que não se justifica no tocante ao cumprimento da decisão judicial. Decisão denegatória da medida confirmada. Agravo do banco-autor desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2386982-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro deBarra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Automóvel - Ação de busca e apreensão - Liminar concedida - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de bloqueio de circulação e de transferência - Agravo interposto pelo autor - Bloqueio de circulação não previsto na regra do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, a qual admite apenas a inserção de restrição judicial - Bloqueio de circulação que se trata de medida excepcional, admissível somente se envolver questões de segurança pública - Inserção da restrição judicial que constou de decisão anteriormente proferida - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2209710-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024) O ônus de indicar a localização dos bens e, se se encontrarem fora desta Comarca, requererem sua apreensão perante o Juízo da Comarca onde estiverem é, portanto, da instituição financeira, não cabendo repassar sua responsabilidade ao Poder Judiciário. Dessa forma, tendo em vista o recolhimento efetuado no evento 40.1, defiro desde já a inserção de restrição de transferência/alienação do veículo indicado, o que deve ser providenciada pela z. Serventia por intermédio do sistema RENAJUD. No mais, prossiga-se com o necessário para as pesquisas de endereços requeridas, se em termos o recolhimento efetuado no evento 39.1. Intimem-se. Cumpra-se.
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