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4016689-43.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016689-43.2026.8.26.0001/SP AUTOR: JEFFERSON LEONARDO VINHAS ADVOGADO(A): IGOR FELIPE GARCIA (OAB SP298221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Aduz o Requerente, em síntese, que mantém relação contratual com a requerida, utilizando seus serviços de pagamento automático de pedágios e estacionamentos. Relata que, a partir de janeiro de 2026, passaram a ocorrer falhas na emissão de suas faturas, com a desconsideração de pagamentos já realizados, inclusão de veículo estranho à sua titularidade e cobrança de cartão de crédito e seguro não contratados, resultando em débito que reputa indevido. Sendo assim, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças dos valores controvertidos incluídos em sua fatura, bem como para que a requerida se abstenha de promover a negativação de seu nome. O pedido de tutela comporta acolhimento. Considerando o dever de lealdade processual da parte, o qual merece ser prestigiado, e, ainda, os elementos constantes dos autos, os quais evidenciam o fumus boni iuris e o periculum in mora, porquanto relevantes os fundamentos invocados e plausíveis os fatos narrados na inicial, o pedido de antecipação de tutela deve ser deferido para fins de suspensão das cobranças relativas aos valores ora discutidos, bem como para impedir a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito objeto da demanda. Ante o exposto, em cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para determinar à requerida SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. que, no prazo de 05 (cinco) dias, (i) suspenda a cobrança dos débitos discutidos na presente demanda; e (ii) abstenha-se de inserir ou manter o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos ora discutidos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo sua retirada e encaminhamento pela própria parte autora, inclusive para fins do quanto determinado na Súmula 410 do STJ, comprovando-se a remessa nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. São Paulo, 08/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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