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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4016687-67.2026.8.26.0003/SP
AUTOR: MINAS TINTAS PARA DE MINAS LTDA
ADVOGADO(A): NATALI TREMORI DE ALMEIDA BUENO (OAB SP316265)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Indefiro pedido de segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses previstas no art. 189, do CPC. Observo que documentos sigilosos podem ser juntados nos autos com sigilo.
2. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do contrato social, atos constitutivos e eventuais alterações contratuais atualizadas, bem como documentos aptos a demonstrar os poderes de representação processual e judicial daquele que subscreve a procuração de evento 1.3, uma vez que o documento de evento 1.2 não pertence à parte autora, sob pena de extinção (arts. 75, VIII, 76 e 104 do CPC).
3. Indefiro a tutela de urgência, pois ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300), sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida. No caso, a simples propositura da presente demanda, para discussão da dívida, não constitui, por si só, requisito à concessão da medida. Anote-se, ademais, que a incidência do artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática e deve ser analisada casuisticamente, impondo-se o exame criterioso do preenchimento de seus pressupostos (verossimilhança ou hipossuficiência). Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 541212/RS. A consignação em juízo também é descabida, pois pretende a requerente o depósito de valores diversos dos contratados, sendo que a mera alegação de abusividade das taxas de juros não basta para autorizar o depósito de valores apurados unilateralmente. Nesse sentido: agravo de instrumento nº 1.178.199-0/9, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O depósito das prestações em juízo também não pode ser deferido, porque não há recusa de recebimento do pagamento pelo credor, tampouco se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras da consignação previstas no art. 335 do Código Civil, devendo o autor continuar efetuando diretamente os pagamentos das parcelas mensais, nos moldes do contrato.
4. Diante do comparecimento espontâneo (evento 7, CONTES1), considero o requerido citado (art. 239, §1°, CPC). Desse modo, aguarde-se a vinda da réplica ou decurso de prazo.
Intime-se.