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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4016684-07.2025.8.26.0405/SP APELANTE: ANGELA DOS SANTOS PEREIRA ALVES SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): HELOIZA SILVEIRA RICO DE SOUSA (OAB SP282609) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) Magistrado: ELÓI ESTEVÃO TROLY Gab. 04 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática nº 27207 Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com base na alegação de omissão e contradição, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de extinção da demanda sem resolução do mérito. Sustenta o embargante que: (a) houve omissões e contradições no acórdão quanto à exigência de procuração específica, à inexistência de indícios concretos de fraude e à aplicação dos princípios da primazia do mérito; (b) a decisão seria contraditória ao reconhecer a inexistência de suspeita sobre o patrono e, ainda assim, manter a extinção do feito. Dispensa-se a resposta aos embargos de declaração, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, porque esta decisão não modificará a decisão embargada. É o relatório. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição dos embargos de declaração é de 05 (cinco) dias. O acórdão foi publicado em 10/08/2026, de modo que o prazo começou a fluir a partir do dia 11/08/2026 (terça-feira), de modo que o prazo para a interposição dos embargos findou-se em 17/08/2026 (segunda-feira), no entanto, os presentes embargos de declaração foram apresentados apenas em 31/08/2026. Observa-se, outrossim, que o embargante não trouxe qualquer alusão à intercorrência local, conforme expressamente determina o artigo 1.003, § 6º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não se conhece dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
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