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4016679-86.2026.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4016679-86.2026.8.26.0554/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4016679-86.2026.8.26.0554/SP APELANTE: FANCOLD SERVICE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB SP221260) Magistrado: GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática n.º 2844-G RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Fancold Service Ltda. (evento 22, APELAÇÃO1) contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo Titular I da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo André (evento 11, SENT1), que homologou a desistência da ação e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de registrar a incompatibilidade do ato com a vontade de recorrer nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, da lei processual civil. A lide originária consiste em ação de cobrança ajuizada por Fancold Service Ltda. em face da Fundação do ABC, gestora do Hospital Estadual Mário Covas de Santo André, visando ao recebimento do crédito remanescente decorrente do Contrato de Prestação de Serviços nº 226/2025, referente a serviços de modernização (retrofit) e instalação de equipamentos de ar-condicionado na unidade hospitalar, no montante atualizado de R$ 289.564,04. Distribuída a petição inicial em 08 de julho de 2026, foi emitido ato ordinatório automático determinando a comprovação do recolhimento das custas de ingresso no prazo de quinze dias. Antes de perfectibilizada a relação jurídica processual e sem que houvesse sido expedido mandado ou carta de citação da ré, a parte autora protocolizou requerimento de desistência da demanda em 16 de julho de 2026 (evento 9, PET1), pugnando expressamente pelo cancelamento da distribuição sem imposição de custas processuais, à luz do artigo 290 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, sobreveio a sentença terminativa que homologou a desistência da ação e impôs os ônus de sucumbência atinentes às custas à demandante (evento 11, SENT1). Contra o capítulo da sentença referente aos ônus das custas, a autora opôs tempestivos embargos de declaração (evento 15, EMBDECL1), os quais não foram conhecidos pelo juízo singular ante o reconhecimento de caráter infringente, consignando a ausência de efeito interruptivo do prazo recursal (evento 18, DESPADEC1). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 22, APELAÇÃO1), delimitando a insurgência exclusivamente contra o capítulo da sentença que lhe carreou o encargo de pagar as custas e despesas processuais. Em suas razões, sustentou a plena tempestividade do reclamo por dupla vertente, a inocorrência de renúncia ou aceitação tácita do encargo com o consequente afastamento do óbice do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, a incidência do artigo 290 da lei processual com o cancelamento da distribuição sem ônus em decorrência da desistência antecedente à citação, bem como a necessidade de fixação do preparo com base no proveito econômico pretendido. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo ante a ausência de constituição de procurador pela ré, sobreveio determinação deste Relator para recolhimento do preparo recursal em dobro (evento 5, DESPADEC1). Intimada, a apelante peticionou informando o integral recolhimento das custas e despesas processuais iniciais de primeiro grau (evento 10, CUSTAS2) e manifestou, de modo expresso e inequívoco, a sua desistência do recurso de apelação com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, requerendo a homologação do ato e a baixa definitiva dos autos (evento 10, PET1). O cerne da controvérsia recursal circunscrevia-se à exigibilidade das custas processuais na hipótese de desistência formulada antes da citação da parte ré, com pedido de cancelamento da distribuição com arrimo no artigo 290 do Código de Processo Civil, bem como à adequação do valor do preparo recursal. É o relatório. VOTO De início, cumpre fixar a competência material deste órgão colegiado para a apreciação da matéria debatida nos autos. O objeto da demanda originária decorre de contrato de prestação de serviços de engenharia e modernização (retrofit) de sistemas de ar-condicionado firmado entre pessoas jurídicas de direito privado. A distribuição de competência recursal entre as seções e subseções do Tribunal de Justiça de São Paulo é regida pela Resolução TJSP nº 623/2013, cujo artigo 5º, inciso III, e parágrafo 1º, estabelece a competência preferencial e comum da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras) para o julgamento das ações relativas a prestações de serviços regidas pelo Direito Privado. - Dos pressupostos de admissibilidade recursal e do afastamento do óbice do artigo 1.000 do CPC. No tocante à admissibilidade recursal, verifica-se que a apelação preencheu os requisitos extrínsecos e intrínsecos de cabimento. A tempestividade restou devidamente assegurada. A oposição tempestiva de embargos de declaração opera a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso, ex vi do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, não se aplicando a exceção de inaptidão interruptiva quando o recurso aclamatório apenas veicula tese integrativa que vem a ser rejeitada pelo juízo monocrático. Ainda que se considerasse a intimação direta da sentença, o apelo foi tempestivamente interposto dentro do lapso de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, parágrafo 5º, c/c o artigo 219 do mesmo diploma. Outrossim, impõe-se afastar o óbice apontado na sentença recorrida quanto à suposta aceitação tácita e renúncia ao direito de recorrer com fulcro no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A preclusão lógica e a aceitação tácita pressupõem a prática de ato voluntário e incompatível praticado posteriormente ao pronunciamento jurisdicional impugnado. O pleito de desistência da ação foi formulado de forma expressa no (evento 9), antes da prolação da sentença do (evento 11). Além disso, a autora postulou expressamente a dispensa de custas, de maneira que a imposição de ônus sucumbencial pelo juízo de origem configurou sucumbência autônoma e cindível, gerando lídimo interesse recursal para a impugnação desse capítulo específico da decisão terminativa. - Da homologação da desistência do recurso de apelação (Artigo 998 do CPC). Não obstante a relevância dos argumentos suscitados na peça recursal, sobrevém fato processual extintivo do procedimento recursal decorrente da manifestação de vontade da própria apelante. Conforme se extrai do (evento 10, PET1), a empresa apelante, por meio de seu advogado com poderes expressos na procuração acostada aos autos, informou o adimplemento voluntário das custas processuais iniciais de primeiro grau (evento 10, CUSTAS2) e manifestou sua desistência formal e expressa do recurso de apelação outrora interposto. O artigo 998, caput, do Código de Processo Civil preconiza expressamente que o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, prescindindo da concordância da parte recorrida ou de litisconsortes: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos." Trata-se de ato unilateral de disposição e de exercício da autonomia da vontade que produz efeitos imediatos, acarretando a perda superveniente do interesse de agir recursal e tornando prejudicado o exame das razões recursais pelo órgão colegiado. A homologação da desistência do recurso é medida impositiva que encerra a jurisdição recursal, como pacificamente assentado na jurisprudência desta Corte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame. Ação de obrigação de fazer ajuizada por HAST Construtora e Incorporadora Ltda contra Gás Guaçu Representação Comercial Ltda. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir. Apelação da parte autora pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da r. Sentença. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do pedido de desistência do recurso de apelação, conforme o artigo 998 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir. O artigo 998 do CPC permite ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 4. A desistência do recurso implica na perda do objeto recursal, tornando prejudicada a análise do mérito da apelação, o que vale também para o pedido de justiça gratuita formulado. IV. Dispositivo e Tese. Homologo da desistência do recurso. Tese de julgamento: 1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, conforme o artigo 998 do CPC. 2. A desistência do recurso prejudica a análise do mérito recursal. (TJSP; Apelação Cível 1010815-83.2024.8.26.0362; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)." Desse modo, impõe-se a homologação da desistência recursal formulada no (evento 10, PET1), restando prejudicada a análise da apelação cível. - Dos honorários recursais. Por derradeiro, não há falar em fixação ou majoração de honorários advocatícios em grau recursal. A parte ré não chegou a ser citada na origem e não constituiu procurador nos autos, não tendo havido a angularização da relação processual nem a fixação originária de estipêndio patronal. Ademais, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, a majoração de honorários advocatícios prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil pressupõe a prévia fixação de sucumbência na instância ordinária e o trabalho adicional desenvolvido em segundo grau, requisitos inocorrentes na espécie. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso de apelação formulada pela recorrente (evento 10, PET1 do segundo grau), com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, julgando PREJUDICADO o recurso.

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