Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016675-77.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE: 20.670.921 CRISTIAN DE DOMENICO OLIVEIRA ADVOGADO(A): ÉRIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB SP201385) ADVOGADO(A): JOÃO ALCANTARA HIROSSE DE OLIVEIRA (OAB SP202117) ADVOGADO(A): MARIA JULIA THOMAZINI (OAB SP451774) EXECUTADO: GABRIEL ANGELO DA SILVA ADVOGADO(A): VICTORIA MOURA STANZANI LOPES (OAB SP390843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em fase de execução. O executado Gabriel Angelo requereu, em síntese, o desbloqueio de valores decorrentes de salários. Juntou documentos e requereu a liberação do montante bloqueado, sob a alegação de que os referidos valores são impenhoráveis. O ordenamento brasileiro tem como fundamento máximo a Constituição Federal, fonte de todas as normas. E mais, tem que sem interpretado como uma unidade; portanto, pressupõe a inexistência de hierarquia entre as normas constitucionais, tanto formalmente como materialmente interpretadas; haja vista decorrerem do mesmo fundamento de validade, o poder constituinte originário. Então, estamos diante de duas normas, a prevista no artigo 833 do CPC, que tem como fundamento a irredutibilidade dos vencimentos prevista na referida Constituição e outro que dispõe sobre o devido processo legal, ou seja, o processo que atinja os fins propostos, a efetividade do direito material. Assim, como o fim de proporcionar a máxima efetividade das normas em apreço, temos que ter uma análise de aplicabilidade do princípio da proporcionalidade entre os parâmetros apresentados. Com efeito, de acordo com a documentação juntada pelo executado, depreende-se que o bloqueio de valores, de fato, recaiu sobre parte de seu salário, o qual é, em regra, impenhorável por possuir caráter alimentar. Entretanto, tal impenhorabilidade não é absoluta, na medida em que seus vencimentos devem também ser utilizados para o pagamento de eventuais débitos contraídos pela parte. Ante o exposto, mantenho a constrição em 15% dos valores bloqueados na conta do executado Gabriel, junto ao banco Picpay, mantidas as constrições das outras institutições bancária, vez que não comprovada a origem impenhorável. Expeça-se mandado de levantamento da importância em favor da parte-exequente e do saldo remanescente em favor da parte-executada. Sem prejuízo, intime-se a parte-executada a informar de que modo pretende pagar o débito remanescente, valendo-se dos meios legais para tanto (moratória, parcelamento, acordo, etc.), sob pena de prosseguimento da execução com nova ordem de bloqueio eletrônico de contas bancárias pelo Sisbajud. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.