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4016672-70.2026.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016672-70.2026.8.26.0562/SP AUTOR: MARCELL BUENO DE MOURA ADVOGADO(A): GABRIEL DONDON SALUM DA SILVA SANT ANNA (OAB SP276180) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, negando-lhes provimento, uma vez que inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Os pontos supostamente omissos levantados pelo embargante serão objeto de análise no enfrentamento do mérito, quando da prolação da sentença. Desta forma, fica mantida a decisão tal como lançada no processo, por seus próprios fundamentos. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016672-70.2026.8.26.0562/SP RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Alega o autor que mantém há aproximadamente 10 anos a conta de Instagram @marcellbueno, vinculada ao e-mail marcellc7@hotmail.com, utilizada para compartilhar registros pessoais e familiares. Afirma que, em 16/6/2026, constatou que sua conta havia sido desativada pelo FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sem notificação prévia e sem indicação específica da suposta infração às diretrizes da comunidade. Relata que realizou os procedimentos de contestação disponibilizados pela própria plataforma, recebendo informação de que a análise ocorreria em pouco mais de um dia, porém, transcorrido mais de um mês, não obteve qualquer resposta, permanecendo a conta inacessível. Sustenta que jamais descumpriu as regras da plataforma e que a desativação arbitrária lhe causou prejuízos de ordem pessoal, diante da perda de acesso a registros e memórias acumulados ao longo de uma década de utilização. Alega falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação e transparência, abuso no exercício da moderação de conteúdo e afronta aos direitos da personalidade. Pleiteia, em tutela de urgência, a reativação imediata da conta, com todos os seguidores, publicações e demais dados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Em sua resposta, o réu sustenta que o serviço Instagram é fornecido e administrado pela Meta Platforms, Inc., cabendo ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apenas atividades comerciais vinculadas à publicidade e suporte, esclarecendo, contudo, que atua como intermediário para comunicação de eventuais determinações judiciais ao provedor da aplicação. Afirma que a conta do autor foi desabilitada em razão de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade do Instagram, regras expressamente aceitas pelos usuários no momento do cadastro, defendendo que a medida decorreu do exercício regular de direito e da aplicação de cláusula contratual resolutiva. Sustenta que a plataforma possui legitimidade para remover conteúdos, restringir contas e encerrar relações contratuais quando identificar infrações às normas internas, não podendo ser obrigada a permanecer contratada com usuário que tenha descumprido as regras do serviço. Argumenta que a intervenção judicial para determinar a reativação da conta afrontaria a livre iniciativa e a liberdade contratual. No tocante aos danos morais, afirma que não houve ato ilícito, mas apenas cumprimento dos Termos de Uso, inexistindo lesão a direitos da personalidade. Sustenta que o autor não comprovou qualquer prejuízo efetivo, defendendo que a situação configura mero dissabor incapaz de ensejar reparação moral. Impugna igualmente a alegação de desvio produtivo, argumentando inexistir prova de perda relevante de tempo ou de danos concretos decorrentes da indisponibilidade da conta. Também se opõe à inversão do ônus da prova, alegando ausência de hipossuficiência técnica do autor. Pleiteia a improcedência integral da ação, com a rejeição do pedido de reativação da conta e do pedido de indenização por danos morais, bem como o afastamento da inversão do ônus da prova e da condenação em honorários sucumbenciais. Tutela de urgência deferida no evento 24. É a síntese do necessário. Converto o julgamento em diligência, determinando ao réu que esclareça, em quinze dias, qual norma teria sido violada pela conta do autor, comprovando ainda a sua ocorrência. Após, dê-se ciência ao requerente, tornando conclusos oportunamente. Int.

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