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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4016660-87.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ALEXANDRE SOARES DE MEDEIROS ADVOGADO(A): ANDRESSA EDUARDA TAVARES MATOS (OAB MG238759) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ante o comparecimento espontâneo da parte requerida, dou por citada a mencionada requerida. Destaque-se, que, a despeito da procuração juntada no ******** não possuir poderes específicos para o recebimento de citação, foi outorgada com a possibilidade expressa de transigir irrestritamente e de praticar todos os atos, o que revela, portanto, a inequívoca ciência da executada sobre a existência da ação. Assim, a ausência de procuração com poderes específicos para o recebimento de citação não torna inválido o ato citatório. Nesse sentido, o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que reconsiderou em parte o decisum anterior que reconheceu a nulidade da citação, determinando que o dies a quo para oposição dos embargos à execução é a data de comparecimento espontâneo da executada. Inconformismo dela. Sem razão. 1) Procuração juntada aos autos que, embora não contenha poderes específicos para o recebimento de citação, é considerada como manifestação de comparecimento espontâneo da parte executada, nos termos do art. 239, §1º do CPC, especialmente quando confere poderes para transigir irrestritamente e para se adotar quaisquer medidas necessárias. A partir da data da apresentação de exceção de pré-executividade e da juntada da procuração, iniciou-se o prazo para oferecimento de embargos à execução, garantindo o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. O comparecimento espontâneo supre eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC e da jurisprudência consolidada do C. STJ. 2) Pedido de reconsideração que, embora não seja espécie recursal, pode ser acolhido pelo MM. Juízo a quo quando houver manifesto equívoco quanto à aplicação da Lei Adjetiva. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2374279-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) Ademais, a própria parte requerida apresentou a contestação no evento 29, DOC1, o que demonstra inequívoca sua ciência da demanda. 2. Dessa forma, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. 3. Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Réplica 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
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