Publicações do processo

4016659-54.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4016659-54.2026.8.26.0309/SP AUTOR: JOSUE DE ALMEIDA CAVALCANTE ADVOGADO(A): GUSTAVO SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB SP477545) ADVOGADO(A): RAFAEL SIQUEIRA CAVALCANTE (OAB SP450323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSUÉ DE ALMEIDA CAVALCANTE, menor impúbere representado por seu genitor ISRAEL DA SILVEIRA CAVALCANTE em face de BRADESCO SAÚDE S/A e IBQ - INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A. Narrou a inicial que o autor, nascido em 19/04/2026, contando à época pouco mais de um mês de vida, foi internado em 29/05/2026, transferido do HU de Jundiaí já em ventilação mecânica, em razão de insuficiência respiratória aguda decorrente de bronquiolite viral aguda por Vírus Sincicial Respiratório (VSR), permanecendo internado no Hospital São Luiz, em Campinas, até 18/08/2026. Aduziu que, durante a internação, o menor apresentou sucessivas falhas de extubação, com necessidade de reintubação em diferentes oportunidades, e desenvolveu estenose subglótica/glótica posterior, sendo submetido a múltiplos procedimentos nas vias aéreas - nasofibroscopias, laringoscopias diretas e dilatações da estenose, inclusive com aplicação de corticoide - e, diante da persistência do quadro, a traqueostomia em 28/07/2026. Sustentou que a alta hospitalar, ocorrida em 18/08/2026, não representou o encerramento do tratamento, porquanto o próprio relatório médico registra que o menor permanecia dependente de cuidados contínuos, com dispositivo de traqueostomia, tendo recebido alta para continuidade da assistência em regime de home care e seguimento ambulatorial pela Otorrinolaringologia. Afirmou que, no curso da internação, o genitor titular do plano coletivo empresarial foi desligado sem justa causa em 03/08/2026, após 17 meses de contribuição, tendo, na mesma data, formalizado a opção pela manutenção do plano na condição de ex-empregado, com assunção integral das mensalidades e expressa indicação de manter o menor como dependente. Não obstante, as rés comunicaram o encerramento da cobertura para 25/08/2026, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação. Em sede de antecipação de tutela, requereu a manutenção/restabelecimento do plano de saúde do menor, na condição de dependente, com continuidade integral do tratamento e do home care, mediante pagamento integral das mensalidades pelo titular. Por fim, requereu a confirmação da tutela e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e a prioridade na tramitação. Anote-se. Embora a causa envolva interesse de incapaz, a exigir a intervenção ministerial (art. 178, II, do CPC), deixo de determinar a abertura de vista prévia ao Ministério Publico neste momento, diante da urgência que o caso reclama. Sobre a tutela de urgência, dispõe o art. 300 da lei processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É sabido e não demanda maiores digressões que os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são cumulativos, devendo-se averiguar se o direito alegado na inicial é provável e, simultaneamente, se há perigo na demora da prestação jurisdicional. A tutela antecipada visa a distribuir de maneira mais equânime o ônus do tempo do processo. Ela antecipa o resultado material da tutela jurisdicional perseguida pelo autor, a fim de que não seja ainda mais prejudicado pelo prazo natural do trâmite processual, entregando-lhe, antes mesmo de decisão definitiva, o bem jurídico pretendido. A fim de evitar danos à parte contrária, isso somente é possível nas hipóteses em que o direito do autor seja provável. Além disso, apenas se justifica a antecipação dos efeitos que uma sentença judicial de cognição exauriente poderia dar, nas situações em que houver perigo ao resultado útil do processo. Ou seja, somente se constatado que há risco de a tutela jurisdicional final se tornar inútil diante da demora do procedimento judicial, é que há fundamento suficiente para que uma decisão nesses moldes seja proferida sem exame aprofundado da matéria, contentando-se com uma cognição sumária, a fim de se proteger o fim último de qualquer processo, qual seja, o direito material perseguido. No caso em tela, está presente a probabilidade do direito invocado. O autor comprovou que seu genitor é titular de plano de saúde junto ao BRADESCO SAUDE S/A (documento 5, evento 1) e que o titular foi desligado sem justa causa em 03/08/2026, após 17 meses de contribuição, tendo formalizado, na mesma data, a opção pela manutenção do plano com assunção integral das mensalidades e expressa indicação de "manter apenas o dependente Josué" (documentos 8, 9 e 10 do evento 1). Some-se a isso o entendimento consolidado no Tema 1.082 do STJ, segundo o qual, mesmo após a rescisão do plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário em pleno tratamento, até a efetiva alta, desde que o titular arque com a contraprestação — hipótese dos autos, em que o relatório médico atesta tratamento em curso, com necessidade de home care (documentos 6 e 7 do evento 1). O perigo de dano é evidente. O e-mail enviado ao genitor do autor indicou que a cobertura seria cancelada em 25/08/2026, justamente quando o menor deixou internação de elevada complexidade para prosseguir os cuidados em domicílio, situação em que a interrupção da assistência pode acarretar risco grave e irreparável à sua saúde. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar às rés que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação: a) procedam à manutenção/imediato restabelecimento do plano de saúde do menor JOSUÉ DE ALMEIDA CAVALCANTE, na condição de dependente do titular ISRAEL DA SILVEIRA CAVALCANTE, nas mesmas condições de cobertura anteriormente vigentes, sem imposição de novas carências, restrições ou exigências; b) assegurem a continuidade integral do tratamento do menor; c) a manutenção fica condicionada ao pagamento integral das mensalidades pelo titular, na forma por ele já manifestada. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 30.000,00. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado pela parte autora à parte ré, comprovando-se a providência no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · Outros

    Processo 4016659-54.2026.8.26.0309 distribuido para UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí na data de 04/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.