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Processo 4016655-96.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Apelação Nº 4016655-96.2025.8.26.0100/SP RELATOR: Desembargador ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) APELADO: DIEGO ABILIO RODRIGUES NAVES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME ALVARES (OAB SP437358) EMENTA APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLATAFORMA DIGITAL. REDE SOCIAL INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA DE USUÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO DO PERFIL E REJEITAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E DAS DIRETRIZES DA COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA INFRAÇÃO IMPUTADA AO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A JUSTIFICAR A MEDIDA DE DESATIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA QUANTO AO FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MODERAÇÃO DE CONTEÚDO E DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS CONTRATUALMENTE QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO USUÁRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DA CONTA QUE NÃO CONFIGURA INDEVIDA INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO LEGÍTIMO PARA A SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DA DISCIPLINA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TJSP

27ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Apelação Nº 4016655-96.2025.8.26.0100/SP (Pauta: 334) RELATOR: Desembargador ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) APELADO: DIEGO ABILIO RODRIGUES NAVES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME ALVARES (OAB SP437358) Publique-se e Registre-se. São Paulo, 21 de agosto de 2026. Desembargador ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Presidente

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